Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA E REGISTROS ADMINISTRATIVOS DOTADOS DE RASTREABILIDADE. DEPOIMENTOS TÉCNICOS COESOS E CONVERGENTES. DESNECESSIDADE DE LAUDO GRAFOTÉCNICO ESPECÍFICO. REVELIA QUE NÃO INFIRMA A VALIDADE DA PROVA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1. Apelação interposta por réu condenado pela prática delitiva prevista no art. 304, do Código Penal, ao cumprimento de dois anos de reclusão, regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa. 2. Questões em discussão consiste em: 2.1. Suficiência do conjunto probatório formado por registros administrativos, prova biométrica e depoimentos técnicos. 2.2. Necessidade ou não de laudo específico. 2.2. Efeitos da revelia e da ausência de prova direta da confissão em juízo. 3. Razões de decidir: 3.1. Constatação de que o apelante utilizou documento ideologicamente viciado para fins juridicamente relevantes (inscrição no CPF em 2014 e pedido de 2ª via de RG em 2022), com vinculação inequívoca de suas impressões digitais a dois assentamentos nominais distintos. 3.2. A prova biométrica, cotejada com bancos oficiais, é meio idôneo e suficiente para atestar a falsidade/uso, sendo prescindível perícia grafotécnica em hipóteses dessa natureza. 3.3. Os depoimentos técnicos de servidores públicos, colhidos sob contraditório, descrevem com precisão procedimentos de verificação e são harmônicos com a prova documental, inexistindo animus persecutório ou contradição. 3.4. A revelia não fragiliza a prova colhida, e não subsiste dúvida razoável a ser solucionada em favor do réu. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 5. Tese jurídica: 5.1. Para a configuração do crime de uso de documento falso basta a utilização consciente de documento ideologicamente viciado como se verdadeiro fosse, sendo suficiente a prova obtida por identificação biométrica e registros administrativos oficiais, prescindindo de perícia grafotécnica.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, tomar conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, confirmando, em sua integralidade a sentença vergastada
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.