Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA DIVERSA DA PRETENDIDA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TOMA O DINHEIRO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA DO CORRENTISTA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA AO BANCO E AO CORRENTISTA – CONCORDÂNCIA DO CORRENTISTA À RESTITUIÇÃO – RECUSA DO BANCO – CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO A RESTITUIR OS VALORES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Restituição de Valores, que tem por objeto a restituição de quantia transferida equivocadamente para conta bancária diversa da pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a responsabilidade pela devolução da quantia transferida indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que, mesmo após ser notificada de equívoco em transferência bancária, recusa-se a restituir os valores e destes se apropria para saldar dívida própria com correntista, incorre em enriquecimento sem causa e deve restituir integralmente o valor à parte prejudicada. 4. Verificou-se a configuração dos elementos do enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado do STJ: enriquecimento do banco, empobrecimento da autora, nexo de causalidade entre ambos e ausência de justa causa. 5. A Circular BACEN nº 3.100/2002, que trata da irrevogabilidade das transferências, não se aplica ao caso concreto, pois o vício decorreu de fato superveniente à liquidação: a apropriação indevida dos valores. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e provida. Recurso de Eudo Vieira Barreto - Transbarreto ME
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.