Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, V, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D , DO CP. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. 1. A não se aplica ao caso, uma vez que a tese relacionada Súmula 211/STJ à valoração negativa das consequências do crime foi suficientemente prequestionada. 2. O óbice da não incide no caso, pois a decisão impugnada se Súmula 7/STJ limitou a examinar circunstâncias fáticas expressamente delineadas na sentença e no acórdão recorrido. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a morte daquele que promove o sustento da família, como no caso, não se trata de consequência inerente ao tipo penal de homicídio, merecendo maior rigor no apenamento. Portanto, correto o restabelecimento da valoração negativa do vetor judicial consequências do crime. 4. Conforme entendimento fixado por esta Corte Superior, ao julgar o (Tema STJ n. 1.194), a confissão espontânea de fato REsp n. 2.001.973/RS tipificado com pena menor deve implicar em menor atenuação da pena. 4.1. No caso, o réu confessou a prática de homicídio culposo, razão pela qual a atenuação da pena em 1/12 encontra-se devidamente justificada. 5. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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