Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e inovação recursal. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, com penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não conheceu dos embargos de declaração. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e art. 70 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento de crime único e afastamento do concurso formal de delitos. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 211, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de crime único, não debatida no Tribunal de origem, pode ser analisada em recurso especial, considerando a exigência de prequestionamento. 5. Outra questão é se a inovação recursal em sede de embargos de declaração pode ser admitida para suprir a ausência de debate sobre a tese no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, que exige que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida. 7. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, pois os embargos não se prestam à inovação ou à rediscussão da matéria, conforme jurisprudência do STJ. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do agravante não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida para suprir a ausência de debate sobre a tese no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”; Código de Processo Penal, art. 619; Código Penal, art. 70. STF, Súmula 282; STJ, AgRg no AREsp 1.905.436/SC, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, EDcl nos EDcl no 28/09/2021 AgInt no AREsp 1.616.777/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em . 03/11/2021
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.