Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. CONTRATOS E MODALIDADES DISTINTOS. CUMULAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedro Alexandre Sobrinho ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco PAN S.A., questionando reserva de cartão consignado RCC e descontos iniciados em 11/2023, apontados no histórico de empréstimos consignados do INSS (IDs 28128779 e 28128781). A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e abuso do direito de demandar, ao fundamento de que o autor também propôs o processo nº 3000638-59.2025.8.06.0067 contra a mesma instituição financeira (ID 28128783). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o ajuizamento de duas ações contra o mesmo banco, relativas a contratações distintas, elimina o interesse processual ou configura, por si só, abuso do direito de ação; (ii) se a extinção poderia ocorrer sem prévia oportunidade de saneamento; e (iii) se as questões suscitadas nas contrarrazões justificam a manutenção da sentença por fundamento diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de pedidos autorizada pelo art. 327 do CPC constitui faculdade da parte. A conexão ou o risco de decisões conflitantes pode justificar a reunião de processos, quando processualmente possível, mas não conduz automaticamente à falta de interesse de agir. 4. A certidão judicial registra que a presente ação discute RCC averbada em 2023, enquanto o processo nº 3000638-59.2025.8.06.0067 versa sobre RMC vinculada a contratação averbada em 2019 (ID 28128784). Os instrumentos, modalidades, datas e descontos não são coincidentes. A inicial individualizou a modalidade impugnada, o período dos descontos, os valores e os números lançados no benefício previdenciário (IDs 28128779 e 28128781). 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas proporcionais diante de indícios concretos de litigância abusiva, mas não cria causa autônoma de extinção nem autoriza presumir fraude processual apenas pelo número de demandas ou pelo emprego de modelos de petição. A sanção processual exige exame individualizado e respeito ao contraditório. 6. Não consta dos documentos anteriores à sentença ordem para emenda da inicial ou reunião das pretensões. A intimação de ID 28128782 tratou da audiência designada para 20/08/2025. Ausente oportunidade para correção de eventual vício, a extinção também contraria a primazia do julgamento de mérito e a regra de saneamento do art. 321 do CPC. 7. O comprovante de residência em nome da filha do autor veio acompanhado de declaração de que Pedro Alexandre Sobrinho reside com ela no Município de Chaval/CE (ID 28128780). A procuração foi outorgada em 27/05/2025, identifica o recorrente e os advogados e contém poderes para propor ações, interpor recursos e praticar atos judiciais (ID 28128780). Não há irregularidade de representação que sustente a extinção. 8. O prévio requerimento administrativo não é condição geral para ação declaratória e indenizatória decorrente de descontos reputados indevidos. O REsp nº 1.349.453/MS, julgado pela Segunda Seção do STJ, refere-se especificamente à ação cautelar de exibição de documentos bancários e não se aplica à pretensão deduzida nestes autos. A própria resistência apresentada pelo Banco PAN S.A. nas contrarrazões evidencia controvérsia sobre a relação jurídica (ID 28129749). 9. A falta de extrato da conta bancária correspondente ao período da contratação poderá influir na distribuição do ônus da prova e no julgamento de mérito. Não torna, entretanto, inepta a inicial, que contém narrativa delimitada e está acompanhada do histórico oficial do INSS, no qual constam a RCC, sua data de inclusão, o limite reservado e os descontos questionados (IDs 28128779 e 28128781). 10. A gratuidade foi deferida na sentença e reiterada na decisão que recebeu o recurso (IDs 28128783 e 28129758). A declaração de insuficiência e a condição de aposentado titular de benefício previdenciário constam dos documentos de IDs 28128780 e 28128781. O recorrido não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. 11. As alegações dos memoriais acerca do número global de processos patrocinados pelo advogado, desistências em demandas de terceiros e condenações proferidas em outros autos não demonstram, individualmente, que Pedro Alexandre Sobrinho desconheça esta ação ou não tenha outorgado o mandato juntado ao processo (IDs 28129757 e 32491236). Eventuais cautelas destinadas à verificação da regularidade da demanda poderão ser adotadas na origem, mediante decisão fundamentada e contraditório, sem que fatos atribuídos a terceiros sejam automaticamente imputados ao recorrente. 12. A extinção ocorreu antes da apresentação de defesa de mérito e da instrução. A controvérsia sobre a contratação, a utilização do cartão, a disponibilização do crédito e a regularidade dos descontos depende do desenvolvimento da relação processual. A causa, portanto, não se encontra em condições de imediato julgamento, o que afasta a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular processamento, com contraditório e instrução. Sem condenação em custas e honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 41, 42 e 55; CPC, arts. 5º, 55, §3º, 139, III, 321, 327, 485, VI, 99, §§2º e 3º, e 1.013, §3º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular processamento, com contraditório e instrução. Sem condenação em custas e honorários recursais.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.