Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A AVERIGUAR SUPOSTAS ATIVIDADES ILEGAIS EM BINGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 317, § 1.º, 288, 318 E 325, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO A ESTE PONTO. SÚMULA N.º 122/STJ. INVOCAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELO RÉU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DO PACIENTE DEVIDAMENTE DESCRITOS. ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA. TESE DE ILEGALIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SERIA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO PREVIU A INTERCEPTAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE RÁDIO (NEXTEL), MAS SOMENTE DA LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR O MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELA EXCELSA CORTE. SUSTENTAÇÃO CUJA FALTA DE ARGÚCIA É EVIDENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA 1. Pela via atrativa, compete à Justiça comum Federal o processamento e julgamento de crimes que, por si sós, seriam analisados pela Justiça comum Estadual, se conexos com delitos cuja competência é daquela (Súmula n.º 122/STJ). 2. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios o de que se admite a impetração de habeas corpus com a finalidade de se analisar se ocorre, ou não, a justa causa para a persecução penal. Não se descura, entretanto, que o "reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF ? HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). 3. Cotejando o tipo penal incriminador indicado na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 4. A alegada ausência de fundamentação de decisão proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal não pode ser analisada por esta Corte, por absoluta ausência de competência constitucional para tanto. A impetração sequer pode ser conhecida quanto a este tocante. 5. Carece de qualquer argúcia a tese de que a comunicação via rádio originada de aparelho da Nextel não estaria contemplada na decisão que deferiu o pedido de interceptação telefônica. Ilógico e irracional seria admitir que as chamadas originadas ou recebidas via rádio no telefone cuja linha móvel foi interceptada não estaria a revelar a prática de delitos. Repita-se: as chamadas via rádio são do mesmo aparelho da linha interceptada. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. FERNANDO THOMPSON BANDEIRA (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.