Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Ednei Inácio da Silva, Gustavo Paulino Costa, Willen Henrique Jacinto Cavalcante e Leonardo dos Santos Silva, presos em flagrante em 10/03/2024 pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, CP). A impetração alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa e ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva. 2. Posteriormente à impetração, foi proferida sentença condenatória em 07/05/2025, reconhecendo a prática delitiva e decretando nova prisão preventiva em desfavor de Francisco Ednei Inácio da Silva. Aos demais corréus ¿ Gustavo Paulino Costa, Willen Henrique Jacinto Cavalcante e Leonardo dos Santos Silva ¿ foi assegurado o direito de recorrerem em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) o excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) a fundamentação inidônea do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência da sentença condenatória configura novo título judicial apto a justificar a custódia cautelar, tornando prejudicado o exame de alegações relativas à decisão pretérita (art. 659 do CPP e art. 258 do RITJCE). 5. O novo decreto prisional fundou-se em elementos concretos, destacando-se a reincidência do paciente Francisco Ednei e a gravidade concreta do delito praticado, configurando fundamentação idônea. 6. Aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual ¿encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo¿. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: ¿1. A superveniência de sentença condenatória com novo decreto prisional torna prejudicado o habeas corpus que discute excesso de prazo e ausência de fundamentação do decreto anterior. 2. A sentença condenatória configura novo título judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 659; RITJCE, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; STJ, AgRg no HC 732.146/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 17/05/2022; TJCE, HC 0628727-72.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 18/07/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, EM JULGAR PREJUDICADO o writ
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.