Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E DISSÍDIO 182/STJ. JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado por crimes de roubo majorado e extorsão, praticados em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na minuta do agravo em recurso especial, o agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a afastar a incidência da Súmula e (ii) n. 182 do STJ; saber se o pedido absolutório, baseado em alegada insuficiência probatória, ausência de reconhecimento judicial das vítimas e dissídio jurisprudencial, pode ser conhecido em recurso especial sem violar a vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório e sem o cumprimento dos requisitos formais do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o agravante não enfrentou, de modo específico e detalhado, na minuta do agravo em recurso especial, os fundamentos de inadmissibilidade relacionados às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da 4. Súmula n. 182 do STJ. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, o agravante não comprovou similitude fática estrita entre os julgados confrontados, nem apresentou cotejo analítico com transcrição dos trechos nucleares dos acórdãos, em 5. desconformidade com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese de que se buscaria mera revaloração jurídica das provas não se compatibiliza com o teor do acórdão recorrido, que manteve a condenação com base em conjunto robusto de provas, de modo que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do acervo fático- 6. probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A alegação de violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, fundada em suposta fragilidade probatória e ausência de reconhecimento judicial das vítimas, igualmente pressupõe reexame da prova produzida, incompatível com o âmbito do 7. recurso especial. O acórdão recorrido, ao valorizar a palavra das vítimas corroborada por outros elementos probatórios e reputar suficiente o conjunto de provas para a condenação, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, 8. autorizando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de revolvimento fático-probatório para acolher as teses recursais, mostram-se hígidos os óbices de admissibilidade apontados na decisão da Presidência do STJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O pedido de absolvição fundado em alegada insuficiência probatória ou ausência de reconhecimento judicial das vítimas, quando exige reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico, com comprovação de similitude fática estrita e transcrição dos trechos nucleares dos acórdãos confrontados, conforme o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ se justifica quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: , III; , § 1º; CPP, VII; RISTJ, CPC/2015 art. 932, CPC/2015 art. 1.029, art. 386, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.