Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI 8.878/94. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANISTIA À COMISSÃO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da não comprovação de requerimento administrativo de anistia junto à Comissão Especial Interministerial – CEI. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. A parte autora sustenta o direito à análise de pedido de anistia independentemente de prazos regulamentares. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirma insuficiência da publicidade dos atos normativos. Requer a apreciação administrativa do pedido e o afastamento da decadência. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de requerimento administrativo de anistia afasta o interesse de agir. 4. A ausência de juntada do processo administrativo impede a verificação da existência, do conteúdo e do estágio do alegado requerimento de anistia, documento indispensável à análise da controvérsia. 5. A Lei nº 8.878/1994 exige a formulação de requerimento administrativo, acompanhado da documentação pertinente, no prazo de sessenta dias, como condição para apreciação do pedido de anistia. 6. A inexistência de requerimento administrativo caracteriza ausência de interesse de agir, pois não há pretensão resistida apta a justificar a atuação do Poder Judiciário. 7. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise originária de pedido de anistia, quando não demonstrada lesão a direito nem provocação prévia da via administrativa. 8. O prazo para apresentação do requerimento inicial de anistia possui natureza decadencial, sendo legítima a recusa da Administração em analisar pedidos intempestivos, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal. As alegações relativas à invalidade dos prazos e à insuficiência de publicidade dos atos normativos pressupõem a existência de requerimento administrativo válido, circunstância não comprovada nos autos. 9. Apelação não provida. 10. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
por unanimidade, negar provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.