Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. MUDANÇA DE VOO SEM AVISO PREVIO. LONGO ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por passageiros, que narraram: “que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho internacional Porto (Portugal) – Recife, com voo programado para o dia 25/09/2025. Alegaram que, já no aeroporto, o voo foi inicialmente atrasado e, após mais de doze horas de espera sem qualquer assistência material (alimentação, hospedagem), foi cancelado sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave. Afirmaram que foram realocados em voo apenas para o dia seguinte, resultando em um atraso total superior a 35 horas para chegar ao destino final. Sustentaram que a situação foi agravada pelo estado gestacional da autora Rebecca e pela ausência de suporte da companhia aérea, o que os obrigou a custear despesas com alimentação, hotel e transporte. Aduziram, ainda, que uma de suas malas foi danificada”. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 2.390,22 a título de indenização por danos materiais. A empresa ré apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço, e se está caracterizado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministro Dias Toffoli esclareceu e limitou o alcance da suspensão nacional de processos judiciais envolvendo problemas em voos, diferenciando a responsabilidade das companhias aéreas. Os processos que podem seguir são os de casos de “Fortuito Interno”: "Ações que discutem falhas operacionais da própria empresa (risco do negócio) não ficam suspensas e devem prosseguir normalmente". Ex.: Problemas de logística, atrasos por culpa da empresa, falhas de atendimento e extravio de bagagem. Como este caso trata de alteração de voo por logística e extravio de bagagem (fortuito interno), a suspensão não se aplica. 4. A responsabilidade civil decorrente da má prestação de serviços de transporte aéreo, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, rege-se pelas normas consumeristas, afastando a incidência da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro de Aeronáutica. 5. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O atraso de quase quarenta horas para o novo voo, incluindo uma gestante entre os passageiros, perfaz dano moral in re ipsa. 7. A Teoria da Asserção, de há muito seguida pelo E. STJ, e por esta Corte, a legitimidade se verifica a partir das afirmações deduzidas na peça vestibular, ID 64382256. Nela, os autores afirmam ter contratado diretamente com a ré AZUL, que produziu os bilhetes e as declarações de contingência (ID 219554817), figurando, aos olhos do consumidor, como a responsável pela prestação do serviço. Eventual acordo de codeshare com a empresa HiFly, que teria operado o voo, não é oponível ao consumidor. A apelante integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) revela-se proporcional e compatível com os critérios de razoabilidade e com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros decorrentes de longos atrasos, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser mantido se compatível com os precedentes e a gravidade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: · Código de Defesa do Consumidor, arts. 2° e 14; · Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: · TJPE, Apelação Cível n° 0004613-86.2025.8.17.3090, Rel. Des. Carlos Moraes, 4ª CC, julgado em 05/3/2026; · TJPE, Apelação Cível n° 0085129-33.2023.8.17.2001, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, 4ª CC, julgado em 28/7/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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