Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Manancial Autopeças Ltda. contra sentença que julgou improcedente a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. A pretensão da parte autora consistia em obter planilhas que demonstrassem a evolução do débito, juros e encargos relativos ao contrato firmado com o réu. O juízo de primeira instância entendeu que a ação cautelar de exibição de documentos não é o meio processual adequado para a obtenção de informações detalhadas e cálculos, os quais deveriam ser buscados em ação de exigir contas, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ação cautelar de exibição de documentos é adequada para exigir a elaboração de planilhas detalhadas relativas à evolução de débitos e encargos; e (ii) se a sentença proferida violou o princípio da não surpresa, por ausência de prévia manifestação das partes acerca do fundamento da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação cautelar de exibição de documentos, nos moldes do CPC/1973, deve ter como objeto documentos cuja existência seja certa e formalizada, não sendo cabível para exigir a elaboração de planilhas ou informações detalhadas, que configuram verdadeiro pedido de prestação de contas. Assim, a inadequação da via eleita caracteriza a ausência de interesse de agir. A pretensão de obrigar o réu a fornecer documentos que não se sabe se existem e que demandariam análise e detalhamento contábil extrapola os limites da ação cautelar de exibição, devendo ser veiculada por meio de ação própria para prestação de contas, conforme previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. Não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), uma vez que a inadequação da via processual eleita é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo e independe de manifestação prévia das partes, especialmente considerando o contexto processual consolidado pelo CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação cautelar de exibição de documentos exige a demonstração da existência certa de documentos, sendo inadequada para exigir a elaboração de planilhas ou a prestação de contas. A inadequação da via processual eleita caracteriza ausência de interesse de agir, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de prévia manifestação das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 381 e seguintes; CPC/2015, arts. 10, 15, 550 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 0084985-97.2017.8.26.0100, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008246-68.2006.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.