Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. RAZOABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA NOS AUTOS. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FATIMA MARIA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 62): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BEM PENHORÁVEL. SITUAÇÃO FUNDIÁRIA NO DISTRITO FEDERAL. REGISTROS CARTORÁRIOS PENDENTES. DÍVIDA DO IPTU SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE À PARTE DEVEDORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ. POSSIBILIDADE. 1. A situação fundiária no Distrito Federal permite concluir pela existência de imóveis com registros cartorários pendentes, o que inviabiliza a localização de bem penhorável no sistema disponível ao juízo para essa finalidade. 2. Em homenagem aos princípios da satisfação do crédito e da cooperação, assim como diante do risco de dilapidação do patrimônio porventura existente, pode ser deferida a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ para busca de dívida do IPTU sobre imóvel de propriedade ou cujos direitos sucessórios pertençam à parte devedora. 3. Deu-se provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 106-111). No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts.489, §1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC. Aduz violação dos arts. 921, III, e 923 do CPC. Sustenta, em síntese, ausência de motivação para a reiteração de diligências durante a suspensão da execução. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.186-187). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 196-198), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 64-66): Em regra, incumbe ao credor a busca por patrimônio do devedor passível de constrição judicial. Contudo, em homenagem aos princípios da satisfação do crédito e da cooperação, assim como diante do risco de dilapidação do patrimônio porventura existente, não há razão para ser indeferida diligência requerida para localizar bem penhorável. Ademais, deve estar demonstrado no processo executório que os outros meios de localização de bens do devedor não obtiveram sucesso. Essa é a hipótese dos autos, considerando que o cumprimento de sentença originário permanece frustrado porque as buscas nos sistemas disponíveis ao juízo a quo não tiveram êxito. Além disso, não se pode descuidar da situação fundiária peculiar na qual estão inseridos os imóveis distritais com registros pendentes ou irregulares, como bem elucida o seguinte acórdão, confira-se: [...] Feitas estas considerações, conclui-se que a decisão objeto desse agravo de instrumento deve ser reformada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ para prestar informação acerca da existência de dívida do IPTU sobre imóvel de propriedade ou cujos direitos possessórios estejam em nome da parte devedora, ora agravada. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão da execução em razão da não localização de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC) não impede a realização de novas pesquisas e diligências, desde que justificadas. No caso dos autos, a reiteração das diligências observou o princípio da razoabilidade, justificado pelo exaurimento dos meios executivos típicos disponíveis ao Juízo de primeiro grau e pela situação peculiar na qual se inserem os imóveis cujo registro esteja pendente ou irregular. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.963.178/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ). 14/12/2023 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.