Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO PELA EMPRESA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Simone Gomes de Souza e Giovanni de Moura Santos contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores referentes a contrato de locação de micro-ônibus firmado com a ré Unidas Construtora Ltda e, subsidiariamente, contra Giovanni de Moura Santos, representante legal da empresa. Em apelação adesiva, Giovanni pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar o débito reclamado; (ii) estabelecer se há responsabilidade da ré Unidas Construtora Ltda pelo inadimplemento contratual; (iii) determinar se Giovanni de Moura Santos possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, considerando sua atuação como representante legal da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de medição não impede o reconhecimento da dívida quando a própria ré reconhece, em seus sistemas internos, o débito existente, cabendo a ela comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O contrato de locação apresentado e o relatório interno da ré constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos legais. Giovanni de Moura Santos não possui legitimidade passiva, pois a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus representantes, sendo excepcionais as hipóteses de responsabilização pessoal, não verificadas no caso concreto. A cumulação de pedido de indenização por danos morais em ação monitória é inviável por incompatibilidade procedimental, devendo ser objeto de ação própria. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos; apelação adesiva provida para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a Giovanni de Moura Santos por ilegitimidade passiva; apelação principal parcialmente provida para constituir título executivo judicial em face da Unidas Construtora Ltda no valor de R$ 30.243,12. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 50, 389, 884 e 927; CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 0703909-05.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 04.11.2021; TJ-SP, AC nº 0001132-80.2014.8.26.0300, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2022; STJ, Tema 1.059, fixado em 2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2038278/RS, 4ª Turma, j. 15.08.2022.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, dar provimento à Apelação Adesiva, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Réu GIOVANNI DE MOURA SANTOS, e consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a ele
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