Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu a apelação cível interposta. A embargante alega omissão na análise da distribuição do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.3.1 O acórdão abordou o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas.3.2 O decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, havendo mero inconformismo com o resultado a que se chegou.3.3 A decisão colegiada asseverou, de forma clara e fundamentada, que o ônus da prova compete à embargante, seja em decorrência da inversão do ônus probatório, seja pela excepcional distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo o acórdão embargado. Tese de julgamento:4.1 Não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; art. 489; art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085615.27.2023.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível Embargante: SABEMI SEGURADORA S.A. Embargado: AILTON VAZ DOS REIS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo o acórdão embargado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.