Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sócios de empresa executada em execução fiscal, ao argumento de prescrição do redirecionamento e ausência de responsabilidade de ex-sócio por débitos posteriores à sua retirada do quadro societário. Os agravantes sustentam que a execução não foi formalmente redirecionada e que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a citação da empresa e o seu comparecimento espontâneo aos autos. Pleiteiam, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos sócios, cujo nome consta na CDA, por não integrar a administração à época dos fatos geradores dos tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva de sócio incluído na CDA por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de prescrição para redirecionamento da execução fiscal conta-se da data de ato inequívoco que indique dissolução irregular da empresa quando esse evento for superveniente à citação da pessoa jurídica, conforme fixado no Tema 444 do STJ. A citação da empresa não é termo inicial para prescrição do redirecionamento quando a dissolução irregular é posterior, pois não se verifica pretensão executiva contra os sócios nesse momento. No caso concreto, a empresa foi citada quando ainda se encontrava ativa, e a posterior dissolução irregular justificou o pedido de redirecionamento, não se caracterizando inércia da Fazenda Pública que inviabilizasse a pretensão executiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, dada a presunção de legitimidade do título e a necessidade de dilação probatória. A ilegitimidade passiva de sócio constante da CDA deve ser discutida por meio de embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC/2015, arts. 792 e 931; CPC/1973, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009 (Tema 108); STJ, REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01.07.2019, DJe 07.08.2019; STJ, Tema 444.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.