Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de erro material na qualificação do recurso, omissão e contradição no acórdão, além de demonstração da tempestividade do agravo interno diante da publicação da decisão monocrática. A parte embargante pleiteia o reconhecimento da natureza de agravo interno para fins de conhecimento e processamento, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados pela parte embargante, incluindo a alegação de erro material, omissão e contradição no acórdão, e se há fundamento para atribuir efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o do Código de Processo Penal, destinam-se art. 619 exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado explicitou de forma clara as razões para o não conhecimento do agravo regimental, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 5. As decisões impugnadas foram publicadas em iniciando-se o prazo recursal em 11/9/2025, com termo final em O agravo regimental foi apresentado em 26/9/2025, 12/9/2025, 16/9/2025. após o decurso do prazo, configurando sua intempestividade. 6. O agravo contra decisão monocrática de relator em controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores não se submete à contagem em dias úteis prevista no do CPC, nem art. 219 ao prazo de 15 dias, aplicando-se a exceção relativa aos embargos de declaração. 7. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Penal, destinam-se art. 619 exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo 2. cabíveis para rediscutir matéria já apreciada. O agravo contra decisão monocrática de relator em controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores não se submete à contagem em dias úteis prevista no do Código de Processo Civil, nem ao prazo de 15 dias. art. 219 Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, art. 619; art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em AREsp 2.468.226/MG, DJe de STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Rel. Min. 17/09/2024, 19/09/2024; AREsp 1.995.042/PA, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 21/05/2024, 28/05/2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.