Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.766/1979. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, com pedido de resolução do contrato por inadimplemento, reintegração, perdas e danos e retenção de valores. 3. A sentença julgou improcedente a ação de rescisão e suspendeu a exigibilidade das parcelas nas ações conexas, fixando honorários de 10%. 4. A Corte de origem afastou a suspensão dos pagamentos nas ações conexas, reconheceu tratar-se de desmembramento rural sem infraestrutura e preservou o contrato com quitação do débito em seis parcelas, invertendo a sucumbência e majorando honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Lei n. 6.766/1979 ante a ausência de registro do parcelamento, com nulidade da venda, restituição integral das parcelas e inexigibilidade dos pagamentos; (ii) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil, com aplicação da exceção de contrato não cumprido, por suposta obrigação de regularização e infraestrutura, e afronta à função social e à boa-fé; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.317.547/RS e 1.304.370/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à incidência da Lei n. 6.766/1979, o acórdão recorrido fixou premissas fáticas de desmembramento rural sem abertura de vias e sem áreas comuns, com destinação agrícola, de modo que a pretensão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre a alegada violação dos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil, a origem assentou que a venda foi de “terra crua”, sem promessa de obras, com preço módico, sem inadimplemento das vendedoras, reconhecendo força maior dos compradores e preservando o contrato com quitação em 6 parcelas, sendo inviável a revisão dessas conclusões em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. No tocante ao dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do especial pela alínea c sobre a mesma questão, ante as premissas fáticas específicas fixadas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a interposição pela alínea a impede o cotejo analítico sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 2º, §§ 1º e 2º, 37, 38; CC, arts. 421, 422, 476; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.