Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. 2. A autora interpôs recurso visando à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. A instituição financeira, por sua vez, requereu a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; e (ii) saber se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297/STJ. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual nem comprovante idôneo da transferência dos valores relativos ao suposto empréstimo consignado, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. 6. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado enseja a nulidade da avença e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 18/TJPI. 7. Demonstrada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão do risco inerente à atividade bancária. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações cíveis conhecidas. Segunda apelação cível desprovida. Primeira apelação cível provida para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a instituição financeira: (i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (ii) à repetição do indébito em dobro; e (iii) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 4. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 6º, 373, II, 934 e 1.009; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmulas 43, 54 e 297/STJ; Súmula 18/TJPI; TJPI, AC nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, AC nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000419-37.2017.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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