Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO AFETO A SEGURO DE SAÚDE FORMALIZADO HÁ 22 ANOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Ainda que se trate de contrato coletivo de saúde com cláusula que possibilita a resilição unilateral pela operadora, é abusiva a decisão da administradora de plano de saúde de resilir o contrato firmado com os autores há mais de 20 anos, com base em cláusula e condições já existentes anteriormente ao acometimento de doença que exige tratamento periódico de saúde, mormente porque se trata de contrato coletivo primitivamente pactuado com 6 participantes e sem prova do vínculo empregatício. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos)" (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) II) Embora não se duvide dos percalços enfrentados pelos autores na busca pela autorização da cobertura e de manutenção do contrato, não se vislumbra situação excepcional que transponha a barreira do inadimplemento para configurar dano moral. Por conseguinte, tratando-se, assim, de descumprimento contratual em que a operadora do plano de saúde fundou-se em cláusula contratual somente depois declarada abusiva, não é passível de indenização por dano moral, pois a recusa, como visto, gerou dúvidas e a princípio não era injustificada. III) Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Dorival Renato Pavan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.