Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja retirada a condenação a multa por litigância de má-fé. II. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. III. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NORBERTO XIMENES FERREIRA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim/MA, que nos autos da Ação de Execução de Honorários, ajuizada pelo próprio apelante, acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, decidiu da seguinte maneira: Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão para, nos termos do art. 535, III, do Código de Processo Civil, redimensionar o valor da execução para o montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em razão da cumulação indevida de execuções, de modo que a presente demanda terá como objeto apenas o título decorrente do processo n. 894- 02.2014.8.10.0108. Em continuidade, acolho o pedido de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, vez que a parte exequente procedeu de modo temerário ao agir de forma açodada e negligente, ajuizando várias ações de execução com títulos em duplicidade, dentre as quais esta. Dessa forma, arbitro multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais) destinada ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ do estado do Maranhão, bem como R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), correspondente a um salário-mínimo, a título de honorários advocatícios (...)Preclusa a decisão, prossiga-se com a execução, expedindo-se Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente (R$ 2.600,00), tendo em vista que valor executado é inferior a vinte salários mínimos, sendo classificado como obrigação de pequeno valor, conforme art.1º da Lei Estadual n. 8.112/2004 Conta dos autos de referência, que o Exequente/apelante visa a execução dos honorários advocatícios referente a atuação como defensor dativo nos autos do processo 0800053-95.2019.8.10.0108, tendo como réu ERNANDO ARAÚJO DA SILVA, distribuído perante o Juízo da Comarca de Pindaré Mirim conforme documentos acostados ao processo de referência. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu nos termos retromencionados. A parte apelante, irresignada, aduz, em síntese, que é advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão, Subseção de Santa Inês, por mais de 11 anos, e nunca respondeu quaisquer processos que desabone seu profissionalismo. Contudo, alega que equivocada a decisão do magistrado a quo em condená-lo em litigância de má-fé, sem ao menos evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do Apelante, que é presumida. Esclarece, que no presente caso, a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos elencados do art. 80 do CPC. Por fim, deseja o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja retirada a litigância de má-fé. O Estado do Maranhão ora apelado, não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. Cinge-se a celeuma à condenação às penas de litigância de má-fé impostas pela sentença recorrida. Pois bem. O apelante encontra-se inconformado com a condenação pelo magistrado de base no que concerne à multa aplicada de 10% do valor atualizado da causa, por suposto ato de litigância da má-fé. Cabe então analisar o que esse dispositivo expressa, vejamos: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo. Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configura litigância de má-fé. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado p
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
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