Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS VISUAIS. FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL ANTES DA LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando cerceamento do direito de defesa devido à impossibilidade de adequada instrução probatória. 2. A agravante sustenta que houve desconsideração da observação técnica do perito, que indicou a insuficiência de elementos visuais para a completa elucidação dos fatos, configurando violação aos arts. 369 e 469 do CPC. 3. A decisão agravada considerou que a agravante não demonstrou a violação aos dispositivos indicados e que o recurso esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, considerando as imagens acostadas aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tribunal de origem concluiu que as provas já produzidas nos autos eram suficientes para o julgamento do feito, não havendo cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz pode indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o julgamento. 7. A pretensão de reexame de prova esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "cerceamento de defesa por indeferimento de prova", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.