Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (ANTES DA LEI 13.654/18). PRELIMINARES. CONEXÃO OU CONTINUIDADE DELITIVA COM OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Comparando os crimes perpetrados, considerando-se os agentes envolvidos, as vítimas, as circunstâncias de tempo e lugar, bem como o modus operandi empregado em cada um deles, constata-se que não há preenchimento dos requisitos objetivos para o reconhecimento da conexão dos processos assinalados pela defesa, pois, em que pese a semelhança entre os fatos criminosos, vê-se que cada processo possui vítimas diferentes, os crimes não foram praticados exatamente pelos mesmos réus, não existe evidência de que a coleta de provas de um crime possa influenciar a apuração dos fatos de outro, nem de que o julgamento separado dos casos possa resultar em sentenças contraditórias. Do mesmo modo, impossível o reconhecimento da continuidade delitiva a qual exige a presença de vínculo subjetivo único entre os eventos criminosos que ocorre apenas quando os agentes envolvidos pretendem praticar um único crime, mas para isto, acabam praticando duas ou mais condutas criminosas, o que patentemente não ocorreu na presente hipótese, na qual os recorrentes desejaram praticar crimes diversos, de forma reiterada e em unidade de desígnios entre eles e com os outros individuas que com eles são processados por fatos semelhantes nas outras ações penais mencionadas pela defesa e, pela habitualidade criminosa, especializaram-se em roubos de gado em zona rural, com o emprego de arma de fogo e substâncias psicotrópicas como forma de dirimir a capacidade de defesa dos ofendidos, em comarcas distintas, circunstâncias temporais diferentes e vítimas diferentes. Se não bastasse, ainda que assim não fosse, por se tratarem de ações penais distintas, instauradas para apurar a prática de vários delitos imputados aos apelantes e também a outros indivíduos estranhos a estes fatos, os quais cometidos em ocasiões distintas e contra diferentes vítimas, não há obrigatoriedade de reunião dos processos, mormente se já proferida sentença em parte deles, hipótese em que a unidade dos processos poderá ocorrer ulteriormente, na fase de execução, para o efeito de soma ou de unificação das penas, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal. NULIDADE DAS PROVAS. 2) RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 266 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 2.A) A despeito de o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça terem revisto a jurisprudência que compreendia constituir o artigo 226 do Código de Processo Penal “mera recomendação” persiste a intelecção no sentido de serem possíveis a fixação da autoria delitiva e edição de um juízo condenatório, mesmo que o reconhecimento pessoal ou fotográfico tenha sido realizado sem a observância das diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal, se existirem outros elementos de convicção válidos e independentes, como na hipótese, onde colhidos depoimentos que corroboram a autoria atribuída aos réus/apelantes, não havendo se falar em nulidade do ato e das provas dele colhidas, máxime quando houve reconhecimento por testemunha e vítima, em juízo. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OBTIDA SOB TORTURA. REJEITADAS. 2.B) Incomportável o acolhimento da aventada nulidade das confissões extrajudiciais sob a alegação de terem sido obtidas mediante tortura, uma vez que, além de não terem sido utilizadas na sentença para embasar a condenação dos apelante, não há evidências nos autos que comprove tal alegação, não bastando a mera alegação defensiva quando o ônus lhe recai. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. 3) Demonstradas a materialidade e autoria delitivas que se atribuem aos processados, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade às vítimas por meio dos relatos firmes e coerentes das vítimas, que detém especial relevância, corroboradas pelas declarações das testemunhas, torna-se inviável o pedido de absolvição por ausência e/ou insuficiências de provas, como pretende a defesa. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASILAR REDUZIDA A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O RESULTADO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 4) Sem reparos o afastamento da pena basilar no patamar mínimo previso para o tipo penal, quando, de forma acertada, o magistrado sentenciante utiliza-se de uma das três qualificadoras presentes para majorar o crime de roubo e as demais na primeira fase, para negativar as circunstâncias do crime, o que necessariamente impõe a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Todavia, verificada a desproporcionalidade da redução da pena-base com a análise das circunstâncias judiciais, em que apenas uma vetorial foi negativada, imperiosa a redução da reprimenda primária, utilizando-se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 800.983/SP, DJe de 22/5/2023). REGIME MANTIDO. 5) Considerando a pena privativa de liberdade fixada definitivamente, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, em obediência aos ditames do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 6) Inviável o acolhimento do pedido genérico de assistência judiciária gratuita, o qual deverá ser feito ao Juízo da Execução Penal, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 7.210, por ser o mais adequado para verificar a real situação econômica do condenado. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. 7) Não se conhece de pedido concedido na sentença atacada em razão da prejudicialidade de seu objeto. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO. 8) Não se conhece do referido pedido por falta de interesse recursal, uma vez que não há condenação dos apelantes nesse sentido. 2º RECURSO CONHECIDO. 1º E 3º RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. TODOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA REDUZIR AS PENAS CORPÓREA E DE MULTA
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.