Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, afastou o reajuste por faixa etária e determinou a manutenção do valor anteriormente cobrado. 2. A controvérsia versa sobre a manutenção das condições de mensalidade do plano coletivo empresarial, com afastamento da cobrança por faixa etária e adoção de taxa média, diante de aumento aproximado de 190% em janeiro de 2017. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido, afastando o reajuste por faixa etária e mantendo o valor anterior; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e à base atuarial do reajuste; (ii) saber se os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 autorizam a cobrança por faixa etária e o custeio integral pelo inativo; (iii) saber se é possível o exame de suposta violação do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal; (iv) saber se é cabível a análise de ofensa à Resolução n. 85/2004 da ANS na via do recurso especial; (v) saber se é aplicável a tese de supressio; e (vi) saber se é possível conhecer da alegada ofensa aos arts. 26, II, da Lei n. 9.656/1998, 206, § 1º, II, h, da Lei n. 10.741/2003, 405 do CC e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, diante da fundamentação deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido decidiu de forma clara e suficiente quanto ao direito do inativo, à cláusula contratual e à abusividade do aumento. 7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema n. 1.016, de que reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, impõe-se a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, relativamente à recomposição do equilíbrio atuarial. 8. Não se conhece da apontada ofensa à Resolução n. 85/2004 da ANS porque ato infralegal não se enquadra como lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 9. Do alegado descumprimento do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal não se pode conhecer porque a análise de matéria constitucional refoge à competência desta Corte. 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a tese de supressio foi deduzida por dissídio jurisprudencial, sem indicação de dispositivo legal violado e sem cotejo analítico. 11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a alegada ofensa aos arts. 26, II, da Lei n. 9.656/1998, 206, § 1º, II, h, da Lei n. 10.741/2003, 405 do CC e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981 foi apresentada com fundamentação deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema n. 1.016 do STJ, devendo o índice de reajuste adequado ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais. 3. Não se conhece de alegada ofensa a ato infralegal na via do recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Não se conhece de matéria constitucional em recurso especial. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a divergência jurisprudencial é deduzida sem indicação de dispositivo de lei federal violado e sem cotejo analítico. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e inviabiliza a compreensão da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, 1.036 e 1.040; Lei n. 9.656/1998, arts. 26, 30 e 31; Lei n. 10.741/2003, art. 206, § 1º, II, h; CC, art. 405; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CF, art. 5º, LV e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.