Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCUSSÃO ENTRE UM DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1-A denúncia não pode ser considerada inepta com fundamento em elementos probatórios que surgiram apenas no curso da instrução criminal, pois esta fase visa justamente ao esclarecimento dos fatos por meio de provas. 2-A conduta de fazer inserir dados falsos em documentos públicos legítimos amolda-se ao disposto no artigo 299 do CP, devendo o crime de falsificação de documento público, praticado por duas vezes, ser desclassificado para falsidade ideológica, por duas vezes. 3-Em relação a um dos documentos, o crime de falsidade ideológica que se exaure no seu uso, deve ser por este absorvido, na forma do art. 304 do Código Penal. 4-A tipicidade formal e material do delito está configurada pela tentativa deliberada de criar confusão e dificultar a execução de um ato legal através da conduta tipificada no artigo 304 do Código Penal, em nítida violação ao objeto jurídico tutelado, isto é, a fé pública. 5-O crime de uso de documento falso se consuma com a mera apresentação do documento falso, ainda que de forma indireta ou mediante indicação de sua localização, em contexto que lhe atribua relevância jurídica. 6-Reduz-se a pena-base de ambos os delitos, com base na desclassificação procedida. 7-Inviável o decote da qualificadora da reincidência quanto ao crime de uso de documento, se o agente comete crime após o trânsito em julgado da sentença anterior. 8-Inviável o decote da qualificadora da reincidência quanto ao crime de falsidade ideológica, pois, embora instantâneo, seus efeitos permanecem enquanto o documento falso for utilizado ou mantido em circulação, como no caso. 9-Não há se falar em reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes que tutelam bens jurídicos distintos e possuem naturezas diversas. 10-Altera-se o regime de expiação do fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal c/c Súm. 269 do STJ. 11- Uma vez modificada a pena e o regime de expiação, deve ser determinada a imediata expedição da Guia de Recolhimento Retificadora em favor do acusado. Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5406240-30.2024.8.09.0051 - GOIÂNIAAPELANTE : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA JÚNIOR APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCUSSÃO ENTRE UM DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1-A denúncia não pode ser considerada inepta com fundamento em elementos probatórios que surgiram apenas no curso da instrução criminal, pois esta fase visa justamente ao esclarecimento dos fatos por meio de provas. 2-A conduta de fazer inserir dados falsos em documentos públicos legítimos amolda-se ao disposto no artigo 299 do CP, devendo o crime de falsificação de documento público, praticado por duas vezes, ser desclassificado para falsidade ideológica, por duas vezes. 3-Em relação a um dos documentos, o crime de falsidade ideológica que se exaure no seu uso, deve ser por este absorvido, na forma do art. 304 do Código Penal. 4-A tipicidade formal e material do delito está configurada pela tentativa deliberada de criar confusão e dificultar a execução de um ato legal através da conduta tipificada no artigo 304 do Código Penal, em nítida violação ao objeto jurídico tutelado, isto é, a fé pública. 5-O crime de uso de documento falso se consuma com a mera apresentação do documento falso, ainda que de forma indireta ou mediante indicação de sua localização, em contexto que lhe atribua relevância jurídica. 6-Reduz-se a pena-base de ambos os delitos, com base na desclassificação procedida. 7-Inviável o decote da qualificadora da reincidência quanto ao crime de uso de documento, se o agente comete crime após o trânsito em julgado da sentença anterior. 8-Inviável o decote da qualificadora da reincidência quanto ao crime de falsidade ideológica, pois, embora instantâneo, seus efeitos permanecem enquanto o documento falso for utilizado ou mantido em circulação, como no caso. 9-Não há se falar em reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes que tutelam bens jurídicos distintos e possuem naturezas diversas. 10-Altera-se o regime de expiação do fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal c/c Súm. 269 do STJ. 11- Uma vez modificada a pena e o regime de expiação, deve ser determinada a imediata expedição da Guia de Recolhimento Retificadora em favor do acusado. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e parcialmente provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.