Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EXERCÍCIO EM DELEGACIA DE CLASSE ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.443/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 141/1969. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a Escrivão de Polícia de 1ª Classe, lotado desde 11/2025 em Delegacia de Classe Especial, o direito à correção de vencimentos, com diferenças, reflexos e apostilamento. A recorrente alega revogação do art. 6º do DL 141/1969 pela Lei nº 18.443/2026, limitação à classe imediatamente superior e violação à Súmula Vinculante nº 37/STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões: (i) definir se as diferenças correspondem à classe efetivamente exercida ou à imediatamente superior; (ii) estabelecer se o reconhecimento ofende a Súmula Vinculante nº 37/STF e a legalidade estrita; (iii) determinar os efeitos da revogação superveniente do art. 6º do DL 141/1969. III. Razões de decidir 3. O PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010 assegura ao Escrivão a diferença por exercício em classe superior. 4. O DL 141/69 não limita o valor à classe imediatamente superior, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A designação para classe superior pela Administração não admite pagamento restritivo. 6. Não há equiparação por isonomia, mas aplicação de norma específica, afastando a SV 37/STF. 7. Inexiste ofensa à reserva de iniciativa do Executivo, por ausência de criação de vantagem nova. 8. A Lei nº 18.443/2026 é direito superveniente (art. 493, CPC), a ser considerado de ofício. 9. Sua revogação opera eficácia ex nunc, preservando créditos anteriores. 10. O Tema 41/STF veda direito adquirido a regime futuro, não a supressão retroativa de créditos. 11. As diferenças são devidas até 02/04/2026, sem apostilamento após essa data. 12. Correção monetária segue o Tema 810/STF e a EC 113/2021, com a EC 136/2025 restrita ao pós-requisitório. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As diferenças correspondem à classe efetivamente exercida. 2. Não há ofensa à Súmula Vinculante nº 37/STF quando fundada em norma específica. 3. A revogação pela Lei nº 18.443/2026 opera ex nunc, limitando a condenação a 02/04/2026, sem apostilamento. 4. A EC nº 136/2025 incide após a expedição do requisitório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, X, e 61, §1º; LINDB, art. 6º; CPC, art. 493; DL Estadual nº 141/1969, art. 6º; LC Estadual nº 207/1979, art. 33; Lei Estadual nº 18.443/2026; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Súmula Vinculante nº 37/STF. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010; TJSP, RI nº 1095448-81.2024.8.26.0053, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 11/08/2025; TJSP, RI nº 1009033-61.2025.8.26.0053, Rel. César Augusto Fernandes, j. 08/08/2025; TJSP, RI nº 1093419-58.2024.8.26.0053, Rel. Luiz Fernando Pinto Arcuri, j. 07/08/2025; STF, RE 563.965 (Tema 41); STF, Tema 810; STJ, AgInt no AREsp nº 609.219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/10/2016.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.