Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMPRESA ESTATAL – ISENÇÃO DE CUSTAS E PREPARO RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa prestadora de serviço público, em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência da ação monitória ajuizada contra particular, além de fixar honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 86, parágrafo único, do CPC. O recurso alegou omissão do acórdão quanto à aplicabilidade da Reclamação Constitucional nº 78440/STF, que, segundo a embargante, estenderia às empresas estatais o benefício da isenção de custas e preparo recursal, caracterizando suposta negativa de vigência à jurisprudência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se há omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa embargante, especialmente a isenção de preparo recursal. Examina-se também se os embargos de declaração são cabíveis na hipótese, ou se se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica a alegada omissão, uma vez que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da isenção do preparo recursal, concluindo que a embargante, enquanto empresa estatal que atua sob regime concorrencial, não possui as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no art. 188 do CPC, conforme entendimento pacificado no STJ e no próprio TJMS. O julgado considerou ainda que os efeitos das decisões proferidas na Reclamação Constitucional nº 78440/STF se restringem à questão da requisição de pagamento por precatório, não se estendendo à isenção de custas ou preparo. Constatou-se que a embargante visa apenas à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração. Aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto, para fins de eventual recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A empresa estatal que presta serviço público sob regime concorrencial não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública relativas à isenção de preparo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 86, parágrafo único; 932, parágrafo único; 1.007, § 4º; 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.266.098/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; TJMS, Agravo Interno Cível n. 1407616-60.2025.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 05/06/2025, pub. 09/06/2025; TJMS, Agravo Interno Cível n. 0800041-74.2022.8.12.0026, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 10/02/2025, pub. 11/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.