Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal quanto às taxas dos exercícios de 2022 e 2023, mas autorizou o prosseguimento da cobrança relativa aos créditos de 2020 e 2021. A parte agravante pretende o reconhecimento da nulidade integral da CDA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a CDA que instrui a execução fiscal contém vícios formais capazes de comprometer sua validade e impedir o prosseguimento da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, pois indica devedor, origem e natureza dos créditos, fundamento legal, datas de inscrição, valores e parâmetros de cálculo. 4. A indicação da Lei Complementar Municipal nº 1.108/2001 e dos dispositivos legais correspondentes permite a compreensão da origem da dívida e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da LEF, não afastada pelo agravante na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. A ausência de demonstração de vício substancial no título executivo impede o reconhecimento da nulidade pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.