Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM REIVINDICATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. ACESSÃO ARTIFICIAL EM TERRENO ALHEIO. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do autor em ação de reintegração de posse convertida em reivindicatória, reconheceu o domínio registral do demandante, declarou a ineficácia da aquisição posterior realizada pelos réus por venda a non domino, determinou a restituição do imóvel e condenou os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissão quanto ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, obscuridade e omissão quanto à restituição imediata do imóvel e omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não apreciar o alegado direito de indenização e retenção pela construção edificada no imóvel; (ii) estabelecer se a ordem de restituição imediata do bem demanda modulação mediante fixação de prazo para desocupação voluntária; e (iii) determinar se houve omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado reconhece que a aquisição do imóvel pelos réus decorre de venda a non domino, ineficaz perante o legítimo proprietário detentor de registro imobiliário anterior, circunstância que caracteriza a posse injusta. 4.A construção de residência em terreno alheio configura acessão artificial, regida pelo art. 1.255 do Código Civil, e não benfeitoria indenizável nos termos do art. 1.219 do mesmo diploma. 5.A ausência de boa-fé dos ocupantes, evidenciada pela ineficácia do título aquisitivo perante o registro imobiliário preexistente, afasta o direito à indenização e à retenção oponíveis ao proprietário reivindicante. Assim, eventual prejuízo decorrente da aquisição de título ineficaz resolve-se em perdas e danos contra o alienante indevido, não podendo ser transferido ao legítimo proprietário do imóvel. 6.A ordem de desocupação deve observar critérios de razoabilidade quando incidente sobre imóvel utilizado como moradia familiar, compatibilizando o direito de propriedade com a proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia. 7.A fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária não compromete a efetividade da tutela reivindicatória, limitando-se a modular sua execução de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8.A assistência dos réus pela Defensoria Pública e a declaração de hipossuficiência econômica formulada expressamente por pessoa física autorizam o reconhecimento da gratuidade da justiça. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios permanece hígida, mas sua exigibilidade deve ficar suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos com atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A aquisição de imóvel por venda a non domino, ineficaz perante o proprietário registral, afasta o direito de retenção e indenização oponível ao legítimo titular do bem. 2. A desocupação decorrente de procedência de ação reivindicatória pode ser modulada mediante fixação de prazo razoável para desocupação voluntária quando o imóvel servir de moradia familiar. 3. O beneficiário da gratuidade da justiça permanece responsável pelas verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º; CC, arts. 96, 1.219 e 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.988.706/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; TJCE, AI n. 0622897-57.2025.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2025; TJCE, AI n. 3006979-74.2026.8.06.0000, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos com atribuição de efeitos infringentes.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.