Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com instituição financeira, com pedidos de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como de indenização por danos morais. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. A instituição financeira apelada não comprovou a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência do valor contratado à parte autora; (ii) definir se é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável; e (iv) ajustar os consectários legais à nova sistemática da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova de que a instituição financeira efetivou a transferência do valor contratado à conta da parte autora enseja a nulidade do contrato de empréstimo, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJPI (Súmula 18). 4. A ausência de contrato assinado e de comprovação do repasse dos valores impede o reconhecimento de relação jurídica válida, justificando a declaração de inexistência do vínculo contratual. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, ainda que ausente má-fé, nos termos da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, cuja eficácia temporal abrange os débitos posteriores a 30/03/2021, sendo respeitado o entendimento atual da câmara julgadora. 6. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário, sem respaldo contratual, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo psíquico específico, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as condições econômicas das partes e o grau de culpa da instituição financeira, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00. 8. A dedução de valores eventualmente creditados ao autor é admissível em fase de cumprimento de sentença, desde que comprovada a efetiva disponibilização dos valores, em observância aos princípios da primazia da realidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Os consectários legais devem observar a regra de transição decorrente da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, com incidência da correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês até a data da vigência da nova lei, e, a partir de então, atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, descontado o IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mesmo sem comprovação de má-fé, desde que os débitos tenham ocorrido após 30/03/2021. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando indenização sem necessidade de prova do abalo psíquico. 4. A compensação de valores eventualmente depositados pela instituição financeira deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, desde que comprovada a efetiva disponibilização dos recursos. 5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os débitos judiciais devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA e ter juros moratórios fixados conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º a 3º, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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