Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §1º, I E IV DO CP). HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §1º, E IV, DO CP). 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO DE CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE COMUM DO TIPO PENAL 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA AGRAVAR A PENA. POSSIBILIDADE. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PARA PRÓPRIO EM RELAÇÃO À VÍTIMA MANOEL FERREIRA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Cuidam-se os autos de Apelações Criminais interpostas por Mateus Fernandes de Sousa, Izaias Macial da Costa e Francisco Fábio Aragão da Silva, em face de sentença proferida pela 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza (fls. 965/978), nos termos do determinado pelo Conselho de Sentença, a fim de condenar os réus MATEUS FERNANDES DE SOUSA, FRANCISCO FÁBIO ARAGÃO DA SILVA e IZAIAS MACIEL DA COSTA, nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, (quatro vezes), tendo como vítimas Francisco Neto Lopes de Sousa, Débora Mayra do Nascimento de Sousa, Antônio Damila Alves Pereira, Antônia Heyla Ferreira de Oliveira e art. 2º da Lei 12.850/2013. Bem como condenar também os réus FRANCISCO FÁBIO ARAGÃO DA SILVA e IZAIAS MACIEL DA COSTA pelo crime do Art. 121, §2º, I e IV c/c Art. 14, II, CP, tendo como vítima Manoel Ferreira de Oliveira; 2. Mérito ¿ Da dosimetria. 2.1. 1ª Fase - Da análise da culpabilidade. A defesa, em suas razões recursais (fls. 1134/1155), pugna pelo afastamento do vetor negativo referente a culpabilidade, em razão de o tiro ter ocorrido em sua cabeça, eis que os recorrentes escolheram o meio que provocasse menos sofrimento as vítimas, ao efetuar disparos em sua cabeça. Situação diferente, e digna de maior reprovação, seria se o agente tivesse optado por fazê-la sofrer ao alvejá-las em regiões diversas ou ter utilizado doutra arma cujo resultado morte seria alcançado após severo e longo sofrimento físico, e, quiça, psicológico. Subsidiariamente requereu a defesa o afastamento do vetor negativo da culpabilidade diante do bis in idem por se ter qualificado o homicídio pela existência de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, ao tê-la atingido na cabeça, e ter se exasperado a pena base pela maior reprovação pela vítima ter sido alvejada na crânio. Compulsando os autos, verifico pelos laudos periciais às fls. 206/208, 209/211 e 212/213, que as vítimas Damila, Débora e Heyla faleceram devido à hemorragia cerebral consistentes em feridas penetrantes no crânio, por projéteis de arma de fogo, não sendo possível afirmar ou negar que a morte ocorreu por meio cruel. Ademais, contra a vítima Damila foi realizado um disparo na cabeça, enquanto para Débora foi realizado um disparo na cabeça e um na musculatura dorsal esquerda (não penetrada na cavidade torácica). Por fim, em Heyla, foi realizado um disparo em sua coxa esquerda e em sua cabeça. Analisando os laudos, verifico que a tese defensiva merece prosperar. Explico. A culpabilidade não foi mais reprovável do que a já presente no tipo penal ¿matar alguém¿. Os recorrentes utilizaram da arma de fogo para a consumação do delito, cessando os disparos ao atingirem o órgão vital. Nas vítimas que existiram mais de um disparo de arma de fogo, foram em órgãos não vitais, em que a intenção não foi lesionar ou majorar a dor. Assim, no caso concreto, o tiro na cabeça não torna a ação mais reprovável, apenas confirma, de forma inegável, a intenção homicida do réu, razão pela qual acolho a tese defensiva e afasto o vetor negativo da culpabilidade; 2.2. 2ª Fase - Da análise da agravante prevista no art. 61, II, c, do CP. A defesa, em suas razões recursais (fls. 1134/1155), dispõe que apesar de o Conselho de Sentença ter reconhecido a presença da qualificadora de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, o juízo aplicou-a novamente ao incluir a agravante da alínea ¿c¿ do inc. II do art. 61 do CP. Para o mesmo fato, portanto, houve dupla condenação, indo de encontro ao princípio da vedação da dupla incriminação pela mesma conduta. Desta forma, a pena deverá ser redimensionada, excluindo o acréscimo de 1/6 da agravante referida. É sabido que a jurisprudência pátria possui o entendimento de que se crime de homicídio é praticado mediante duas qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, é possível o Magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para valorar nas circunstâncias judiciais ou agravantes, exasperando a pena-base ou ainda para valorar na segunda fase como agravante. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes foram condenados por homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e meio que impossibilitou a defesa. Assim, considerando que o motivo torpe foi utilizado para qualificar a pena, inexiste bis in idem na utilização de meio que impossibilitou a defesa como agravante genérica prevista no art. 61, II, c, do CP. Assim, não acolho a tese defensiva neste ponto; 2.3. 3ª Fase - Da análise do concurso formal impróprio em relação à vítima Manoel Ferreira de Oliveira. Em suas razões recursais (fls. 1134/1155), a defesa argumenta que não se deve aplicar a regra do concurso formal impróprio a tentativa de homicídio qualificado em desfavor de MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA, e sim o concurso formal próprio, ajustando o acréscimo legal de acordo com os parâmetros previstos na 1ª a parte do art. 70 do CP, ou seja, majoração de 1/6 até a metade, mas jamais a soma das penas, eis que em sede policial (fls. 173/174) e em sede judicial, especificamente no trecho 5:00 a 6:10, a vítima informa que o tiro atingiu de raspão em sua perna, se tratando de uma bala perdida, e não um tiro realizado na intenção de matá-lo. Compulsando os autos, verifico que a tese defensiva merece prosperar. Explico. conforme bem exposto pelo Ministério Público (fls. 1163/1172), quanto à tentativa de homicídio qualificado em face de Manoel Ferreira de Oliveira o tiro que o atingiu não foi intencional. No caso concreto, os recorrentes dispararam vários tiros no intuito de matar as demais vítimas, ocasião em que uma das balas, por eventualidade, atingiu-lhe a perna, de raspão de Manoel, salientado-se que ele se encontrava na casa de Heleno, seu amigo, distinta da qual foi realizado os disparos contra as demais vítimas. Assim, não se pode atribuir desígnio autônomo por atingi-lo. Logo, acolho a tese defensiva para a incidência de concurso formal próprio referente a vítima Manoel Ferreira de Oliveira; 2.4. Do cálculo dosimétrico. 2.4.1. Mateus Fernandes de Sousa A) Em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo como vítima Francisco Neto Lopes de Sousa. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, o juízo de origem não valorou negativamente qualquer das circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão, não merecendo qualquer reproche; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que foi fixada a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixou a pena de forma definitiva em 14 anos de reclusão. B) Em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo como vítima Débora Mayra do Nascimento de Souza. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, conforme exposto no tópico 2.1, deve ser afastado o vetor negativo de culpabilidade, ocasião em que fixo a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que fixo a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena de forma definitiva em 14 anos de reclusão. C) Em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo como vítima Antônio Damila Alves Pereira. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, conforme exposto no tópico 2.1, deve ser afastado o vetor negativo de culpabilidade, ocasião em que fixo a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que fixo a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena de forma definitiva em 14 anos de reclusão. D) Em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo como vítima Antônia Heyla Ferreira de Oliveira. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, conforme exposto no tópico 2.1, deve ser afastado o vetor negativo de culpabilidade, ocasião em que fixo a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que fixo a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena de forma definitiva em 14 anos de reclusão. Ante o concurso formal impróprio, somo as penas e a fixo de forma definitiva em 59 anos de reclusão e 10 dias-multa. As demais disposições devem permanecer inalteradas. 2.4.2. Izaias Maciel da Costa. A) Em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo como vítima Francisco Neto Lopes de Sousa. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, o juízo de origem não valorou negativamente qualquer das circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão, não merecendo qualquer reproche; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que foi fixada a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixou a pena de forma definitiva em 14 anos de reclusão; B) Em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo como vítima Débora Mayra do Nascimento de Souza. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, conforme exposto no tópico 2.1, deve ser afastado o vetor negativo de culpabilidade, ocasião em que fixo a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que fixo a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena de forma definitiva em 14 anos de reclusão; C) Em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo como vítima Antônio Damila Alves Pereira. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, conforme exposto no tópico 2.1, deve ser afastado o vetor negativo de culpabilidade, ocasião em que fixo a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que fixo a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena de forma definitiva em 14 anos de reclusão; D) Em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo como vítima Antônia Heyla Ferreira de Oliveira. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, conforme exposto no tópico 2.1, deve ser afastado o vetor negativo de culpabilidade, ocasião em que fixo a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que fixo a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena de forma definitiva em 14 anos de reclusão; E) Em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima Manoel Ferreira de Oliveira. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, o juízo de origem não valorou negativamente qualquer das circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão, não merecendo qualquer reproche; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que foi fixada a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, foi reduzida a pena em 2/3 diante da tentativa, e foi fixada a pena adequadamente, de forma definitiva, em 4 anos e 8 meses de reclusão. Em relação à vítima Manoel Ferreira, reconheço o concurso formal próprio, nos termos do art. 70, do CP, a fim de aumentar a pena de Francisco Neto em 1/6 e passar a fixá-la em 16 anos e 4 meses de reclusão. Ante o concurso formal impróprio em relação as demais vítimas, somo as penas e a fixo de forma definitiva em 61 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias multa. As demais disposições devem permanecer inalteradas; 2.4.3. Francisco Fábio Aragão da Silva. A) Em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo como vítima Francisco Neto Lopes de Sousa. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, o juízo de origem não valorou negativamente qualquer das circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão, não merecendo qualquer reproche; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que foi fixada a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixou a pena de forma definitiva em 14 anos de reclusão; B) Em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo como vítima Débora Mayra do Nascimento de Souza. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, conforme exposto no tópico 2.1, deve ser afastado o vetor negativo de culpabilidade, ocasião em que fixo a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que fixo a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena de forma definitiva em 14 anos de reclusão; C) Em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo como vítima Antônio Damila Alves Pereira. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, conforme exposto no tópico 2.1, deve ser afastado o vetor negativo de culpabilidade, ocasião em que fixo a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que fixo a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena de forma definitiva em 14 anos de reclusão; D) Em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo como vítima Antônia Heyla Ferreira de Oliveira. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, conforme exposto no tópico 2.1, deve ser afastado o vetor negativo de culpabilidade, ocasião em que fixo a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que fixo a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena de forma definitiva em 14 anos de reclusão; E) Em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima Manoel Ferreira de Oliveira. Fixo a dosimetria conforme se passa expor: a) na 1ª fase, o juízo de origem não valorou negativamente qualquer das circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão, não merecendo qualquer reproche; b) na 2ª fase, foi corretamente agravada a pena em razão do crime ter sido cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 61, II, ¿c¿ do Código Penal, ocasião em que foi fixada a pena em 14 anos de reclusão; c) na 3ª fase, foi reduzida a pena em 2/3 diante da tentativa, e foi fixada a pena adequadamente, de forma definitiva, em 4 anos e 8 meses de reclusão. Em relação à vítima Manoel Ferreira, reconheço o concurso formal próprio, nos termos do art. 70, do CP, a fim de aumentar a pena de Francisco Neto em 1/6 e passar a fixá-la em 16 anos e 4 meses de reclusão. Ante o concurso formal impróprio em relação as demais vítimas, somo as penas e a fixo de forma definitiva em 61 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias multa. As demais disposições devem permanecer inalteradas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelações para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da validação do sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelações para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.