Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de consignação de chaves e da reconvenção. A decisão reconheceu a extinção do contrato de locação na data da consignação judicial das chaves, condenou os reconvindos ao pagamento de aluguéis em atraso e indenização por danos materiais, mas rejeitou pedidos de cobrança de IPTU, multa contratual por rescisão antecipada e honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a consignação das chaves caracteriza a extinção do contrato de locação; (ii) saber se há direito ao recebimento de aluguéis posteriores à consignação judicial; (iii) saber se há direito ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada; (iv) saber se a indenização por danos materiais foi corretamente fixada; (v) saber se houve correta aplicação da sucumbência recíproca; (vi) saber se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração intempestivos, mesmo que conhecidos e julgados pelo juízo de origem, não interrompem o prazo recursal para a apresentação da apelação cível. 4. Não comporta conhecimento o apelo interposto em prazo superior àquele previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, de 15 (quinze) dias, em razão de sua intempestividade. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a consignação judicial das chaves tem efeito liberatório, encerrando a relação locatícia. 6. Não há fundamento para a cobrança de aluguéis após a data da consignação das chaves, pois o locatário não mais detém a posse do imóvel. 7. A multa por rescisão antecipada somente é aplicável quando o contrato é encerrado antes do prazo pactuado. No caso, a devolução do imóvel ocorreu após o término do contrato, afastando a incidência da penalidade. 8. A indenização por danos materiais foi corretamente arbitrada com base no laudo pericial e na obrigação do locatário de devolver o imóvel nas condições estabelecidas no contrato de locação. 9. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, considerando o parcial provimento dos pedidos de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. 1o Recurso de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos. 2o Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração intempestivos, mesmo que conhecidos e julgados pelo juízo de origem, não interrompem o prazo recursal para a apresentação da apelação cível. 2. A consignação judicial das chaves extingue o contrato de locação, não sendo devidos aluguéis posteriores à sua realização. 3. A multa por rescisão antecipada não se aplica quando o contrato já se encontrava vencido na data da devolução das chaves. 4. A indenização por danos materiais deve observar os laudos periciais e a obrigação do locatário de devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. 5. A sucumbência recíproca deve ser aplicada quando há parcial provimento dos pedidos de ambas as partes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 23, II, III e V, e 67; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.423.281/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/11/2019; TJGO, Apelação Cível 0249546-16.2010.8.09.0082, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, julgado em 25/06/2024.
1o Recurso de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos. 2o Recurso de apelação não conhecido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.