Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de recolhimento de custas. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame Recurso de apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, após regular intimação do advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se confundindo com hipótese de abandono da causa. 4. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado. 5. No caso concreto, houve regular intimação do causídico para recolhimento das custas, tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo sem efetuar o pagamento. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 14, 290, 485, IV e X, 924, I do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE; AC 0047728-34.2016.8.06.0034; Rel. Des. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; 2ª Câmara Direito Privado; j. 02/02/2022; p. 03/02/2022. TJCE; AC 0045825-84.2017.8.06.0112; Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado; j. 25/08/2021; p. 26/08/2021
acordam os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.