Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração em ação rescisória. Servidor público. Adicional por tempo de serviço. Período laborado sob vínculo temporário. Alegações de omissão quanto à nulidade das contratações e à inaplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136 do STF. Questões expressamente examinadas. Mudança jurisprudencial posterior. Ausência de vício. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento ficto. Embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a desconstituir julgado que reconhecera a servidora efetiva o direito ao cômputo de período anteriormente laborado sob vínculo temporário para fins de adicional por tempo de serviço. O embargante aponta omissões quanto (i) à alegada nulidade absoluta das contratações temporárias sucessivas, à luz do art. 37, §§ 2º e 9º, da Constituição Federal, e (ii) à sustentada inaplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136 da repercussão geral do STF às controvérsias de natureza constitucional. Requer o suprimento dos vícios e o prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao examinar os efeitos da alegada nulidade das contratações temporárias sucessivas sobre o cômputo do tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência da Súmula 343 e do Tema 136 da repercussão geral do STF e se o prequestionamento exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos e teses indicados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para renovar o julgamento da causa. 4. O acórdão embargado delimitou o objeto da ação rescisória e examinou a tese de nulidade das contratações temporárias sob a perspectiva do art. 966, V, do CPC, registrando que, à época do acórdão rescindendo, a jurisprudência dominante do TJPA distinguia a hipótese de cômputo posterior do tempo de serviço para ATS daquela tratada no Tema 916 do STF. 5. A conclusão de que eventual ampliação da tese do Tema 916 competiria ao STF e de que somente o posterior julgamento do RE nº 1.405.442/PA consolidou orientação contrária demonstra enfrentamento suficiente do art. 37, §§ 2º e 9º, da Constituição Federal e dos efeitos jurídicos atribuídos ao vínculo temporário. 6. A Súmula 343 e o Tema 136 do STF constituíram fundamentos expressos do acórdão, que afastou a manifesta violação de norma jurídica porque o julgado rescindendo refletia a interpretação jurisprudencial dominante à época de sua prolação. A alegação de que a controvérsia seria diretamente constitucional busca substituir essa conclusão por outra mais favorável ao embargante. 7. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa. As teses reiteradas pretendem rediscutir o mérito da ação rescisória, providência incompatível com a função integrativa dos aclaratórios. 8. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto e dispensa manifestação específica sobre cada dispositivo suscitado quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina, sob a perspectiva própria da ação rescisória, a alegada nulidade do vínculo temporário e os precedentes indicados pela parte, ainda que adote conclusão contrária à pretendida. 2. A incidência expressamente fundamentada da Súmula 343 e do Tema 136 do STF não pode ser rediscutida por embargos de declaração. 3. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto e dispensa pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo suscitado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §§ 2º e 9º; CPC, arts. 5º, 6º, 81, 966, V, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 5.810/1994, arts. 70, § 1º, e 131. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STF, Tema 136 da repercussão geral, RE nº 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.10.2014; STF, RE nº 1.405.442/PA, j. 25.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.070.801/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.11.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.984.013/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.12.2022; STF, ADPF 310 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.03.2020.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 15ª Sessão Ordinária de seu Plenário Virtual, realizada no período de 15/9/2026 a 22/9/2026, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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Seção de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; José Maria Teixeira do Rosário; Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Rosileide Maria da Costa Cunha; Carmen Oliveira de Castro Carvalho (convocado); Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Público e Privado - (91) 3205-3324 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.