Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 595 gramas de maconha em via pública. O réu foi abordado pela equipe policial após demonstrar atitude suspeita e nervosismo, tendo admitido aos agentes a propriedade da droga encontrada próxima a ele. A defesa requereu a nulidade da abordagem, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, a redução da pena-base, a fixação de regime inicial mais brando, o reconhecimento da detração penal e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi lícita diante da alegada ausência de fundada suspeita, e se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido por ser matéria de competência do juízo da execução.4. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, justificada pelo nervosismo e atitude suspeita do abordado, que demonstrou comportamento atípico ao perceber a aproximação da guarnição, legitimando a busca pessoal e a apreensão da droga.5. A defesa não suscitou a alegada nulidade no momento processual oportuno, permanecendo inerte ao longo de toda a instrução criminal. Somente em sede recursal passou a questionar a regularidade do ato, comportamento que a doutrina e a jurisprudência denominam “nulidade de algibeira”, caracterizada pela omissão deliberada da parte em apontar o vício quando dele teve ciência, para fazê-lo apenas posteriormente, considerado inadmissível pelos Tribunais Superiores e este Tribunal.6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por provas robustas, incluindo apreensão de 0,595 kg de maconha, depoimentos policiais consistentes e confissão parcial do réu.7. Não se admite a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal, pois a quantidade apreendida e as circunstâncias indicam destinação comercial, não compatível com uso próprio.8. Para a configuração do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, basta a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo dispensável a comprovação da efetiva comercialização quando presentes indícios suficientes que demonstrem a destinação da droga à distribuição comercial, especialmente quando a substância estiver acondicionada para venda.9. A dosimetria da pena foi adequada, com manutenção da pena-base elevada em razão da quantidade significativa de droga apreendida.10. A fundamentação adotada para exasperar a circunstância judicial “culpabilidade” se mostrou idônea, visto que o apelante praticou o crime de tráfico enquanto usufruía de livramento condicional.11. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea em fração reduzida (1/12), considerando que a confissão foi parcial e retratada em juízo.12. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, em razão da pena superior a oito anos e da reincidência do condenado, conforme previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal.13. A detração não foi aplicada, pois não teria qualquer impacto sobre o regime inicial de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação criminal parcialmente conhecida e não provida, com reconhecimento de ofício da atenuante de confissão espontânea na proporção de 1/12, e readequação da pena._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, § 4º; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, VII, 563 e 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 42; Lei nº 7.210/1984, art. 66; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 1.056.909/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.02.2026; TJPR, AgRg no AREsp n. 2.742.803/SP, Sexta Turma, j. 25.11.2025; TJPR, AgRg no HC n. 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; TJPR, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, Quinta Turma, j. 11.12.2024; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; TJPR, AgRg no HC 1.031.123/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026; TJPR, AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, Quinta Turma, j. 12.08.2025; TJPR, AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, Sexta Turma, j. 03.06.2025; TJPR, AgRg no HC 859.876/PR, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, AgRg no HC 824.181/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, AgRg no HC 970.381/PR, Sexta Turma, j. 17.12.2025; TJPR, AgRg no HC n. 917.802/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007104-77.2021.8.16.0069, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 27.11.2025; TJPR, AgRg no HC n. 1.009.835/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0005517-52.2025.8.16.0013, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR, AgRg no REsp nº 2.217.424/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025; TJPR, AgRg no REsp nº 2.197.637/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025; TJPR, AgRg no HC n. 983.260/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2025; TJPR, AgRg no REsp nº 2.076.189/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; TJPR, AgRg no HC n. 956.450/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001302-22.2024.8.16.0028, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001259-32.2025.8.16.0196, Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001552-32.2024.8.16.0165, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 20.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0034179-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0011711-27.2023.8.16.0017, Rel. Des. Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal.
Apelação criminal parcialmente conhecida e não provida, com reconhecimento de ofício da atenuante de confissão espontânea na proporção de 1/12, e readequação da pena.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
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