Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. AUTENTICIDADE COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, com condenação da autora por litigância de má-fé. A instituição financeira apresentou contrato cuja assinatura foi submetida a perícia grafotécnica, realizada sobre cópia digitalizada, com conclusão de autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada, diante da não apresentação do documento físico original, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se, comprovadas a autenticidade da assinatura e a disponibilização do crédito, são devidos a declaração de inexistência da contratação, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a perícia é realizada por profissional habilitado, com metodologia fundamentada, e o material disponível é considerado tecnicamente suficiente para a análise. A mera discordância da parte com a conclusão pericial não invalida a prova, ausente contraprova capaz de infirmá-la ou demonstração de prejuízo concreto. 4. A instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade da contratação, conforme o Tema 1.061 do STJ. A perícia identificou convergências estruturais, gestuais e estilísticas e concluiu que as assinaturas constantes do contrato partiram do punho caligráfico da autora. A disponibilização dos valores em conta de sua titularidade reforça a regularidade da contratação. 5. Comprovadas a autenticidade da assinatura e a existência do negócio jurídico, não há fundamento para declarar a inexistência da contratação, determinar a repetição do indébito ou reconhecer dano moral decorrente dos descontos. 6. A litigância de má-fé não decorre automaticamente da improcedência dos pedidos. Sua configuração exige demonstração de conduta enquadrada no art. 80 do CPC. 7. O simples exercício do direito de ação e a impugnação da contratação, sem prova suficiente de atuação dolosa ou de alteração deliberada da verdade dos fatos, não justificam a aplicação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada é válida quando o material é tecnicamente suficiente e o laudo apresenta fundamentação capaz de demonstrar a autenticidade da assinatura; 2. Comprovadas a autenticidade da assinatura e a disponibilização do crédito, não prosperam os pedidos fundados na alegação de inexistência de empréstimo consignado; 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta enquadrada no art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos ou a impugnação da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 370, 373, II, e 429, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível nº 5294647-30.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 28.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5696518-34.2024.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 28.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5466545-82.2021.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5880205-39.2025.8.09.0051, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10.07.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5647340-73.2023.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : IRACI BATISTA DA SILVA APELADO : BANCO VOTORANTIM S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.