Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, condenou a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelo da parte autora objetiva o reconhecimento do dano moral e a redistribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de autorização para descontos em benefício previdenciário enseja o dever de indenizar por danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da condenação, considerando seu reduzido valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação ré recebe contribuições dos associados e presta serviços remunerados. 4. A prática de descontos não autorizados em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, viola direito da personalidade e configura dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório e pedagógico. 6. Diante do proveito econômico reduzido, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização do titular configura violação a direito da personalidade e enseja indenização por danos morais. 2. A fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa é admissível quando o valor da condenação for irrisório e não refletir o efetivo trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5627047-2020.8.09.0113, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 17/10/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5577557-73.2022.8.09.0049, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, DJe 26/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5387302-52.2022.8.09.0149, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz, DJe 25/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5700742-32.2023.8.09.0044, Rel. Des. Ricardo Prata, DJe 15/07/2024. APELAÇÃO CÍVEL N. 5809034-36.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ APELANTE: OZELINO CAMILO DA SILVA APELADO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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