Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MOTEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Restando comprovada a existência de falha na prestação de serviços realizada pelo motel, tem ele o dever de ressarcir os seus clientes os danos decorrentes de tal falha. Os constrangimentos experimentados por clientes de um motel em um momento íntimo, aliados à conduta abusiva e ilícita do preposto do estabelecimento quando do pagamento dos serviços, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.12.014351-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2019, publicação da súmula em 01/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA. ABUSO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. REDE SOCIAL. DANO MORAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA À HONRA E À INTEGRIDADE PSÍQUICA. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor é legítima, mas, em face da noção de abuso de direito (art. 187 do Código Civil), a lei estabelece parâmetros e limites para a ação do credor/fornecedor.2. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC prevê que: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. 3. O dispositivo veda a exposição a ridículo na cobrança da dívida. Assim, não se deve, no momento da cobrança extrajudicial do débito, dar publicidade a situação do devedor ou utilizar de expediente desnecessário que exponha o consumidor. 4. Na hipótese, embora o réu/apelante afirme que não teve a intenção de desabonar a imagem da autora/apelada – mas sim de chamar sua atenção – certo é que a expôs publicamente de forma vexatória e desproporcional. 5. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 6. A dor ou afetação do estado anímico (violação à integridade psíquica) pode ensejar dano moral, mas não é pressuposto necessário para sua configuração. A ofensa a outro direito da personalidade – nome, imagem, integridade física, honra e etc. – mesmo que sem a constatação de dor, sofrimento ou abalo psíquico por parte da vítima, pode dar ensejo à compensação por dano moral. Determinada conduta pode ofender, a um só tempo, mais de um direito da personalidade, com reflexos no valor indenizatório (compensatório). 7. A honra é direito da personalidade. É o conceito que a pessoa goza perante terceiros. Mesmo que verdadeira, a forma de divulgação de determinado fato sobre as pessoas possui limites. No contexto e considerando as diretrizes de cobrança de dívida do CDC, não há dúvida que houve ofensa ao direito à honra da autora/apelada. 8. Paralelamente, é manifesta a ofensa à integridade psíquica da pessoa que é cobrada por dívida por intermédio de redes sociais, sobretudo quando a publicação é vexatória, ofensiva e ameaçadora. Tal fato gera vergonha, angústia, frustração e humilhação que ultrapassam os meros dissabores do dia a dia (art. 375 do Código de Processo Civil). 9. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Ademais, é pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, inclusive com a análise da situação financeira do autor da lesão. 10. Na hipótese, conquanto vexatório e desnecessário o meio de cobrança utilizado pelo apelante, o valor de R$ 5.000,00 afigura-se excessivo, diante dos parâmetros já sedimentados e conhecidos para arbitramento da indenização, devendo ser fixado em R$ 3.000,00, observadas a razoabilidade e proporcionalidade e que melhor traduz, ainda, o conceito da justa reparação. No caso, a apelada pagou apenas a parcela inicial (R$ 500,00), e, inclusive, foi condenada ao pagamento dos valores remanescentes devidos, na reconvenção proposta pelo apelante. 11. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da compensação por danos morais. (Acórdão 2015860, 0702163-64.2024.8.07.0012, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator(a) Designado(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de condenar a parte apelada a pagar ao apelante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, a incidir desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento o recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.