Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores disponibilizados em favor da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00. O recorrente sustenta a regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico, a existência de anuência tácita da parte autora em razão da utilização dos valores recebidos e requer a improcedência dos pedidos autorais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples, diante da comprovação de disponibilização dos valores à parte autora. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por ser detentora da documentação contratual e por lhe incumbir o ônus do fato desconstitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O banco recorrente não apresentou prova conclusiva da efetiva contratação dos empréstimos questionados, razão pela qual se presume verdadeira a alegação de fraude sustentada pela parte autora. 6. A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária, sendo inaplicável a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, pois ultrapassam mero aborrecimento e afetam diretamente a subsistência do consumidor. 8. Para o restabelecimento do status quo ante, devem ser compensados os valores efetivamente depositados pelo banco em favor da parte autora com os valores indevidamente descontados, sendo cabível a restituição apenas na extensão do prejuízo remanescente. 9. Confirmado pela própria instituição financeira o recebimento dos valores pela parte autora, a devolução das parcelas descontadas deve ocorrer de forma simples, com abatimento dos valores disponibilizados, reformando-se a sentença apenas nesse ponto. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.