Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA. POSSIBILIDADE DE INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou satisfeita a obrigação em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais e, por conseguinte, indicou a possibilidade de extinção do processo. O exequente/agravante alegou que o valor levantado é inferior ao débito total atualizado, que seria superior ao limite de penhora inicialmente estabelecido e desconsiderado pela decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença foi prematura, considerando a alegação de que o valor executado não foi integralmente quitado, devido à defasagem da atualização monetária do débito no momento da penhora e dos levantamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O primeiro desconto do benefício previdenciário do executado ocorreu sobre um montante desatualizado, existindo um lapso temporal entre a apresentação do cálculo e a efetivação da penhora. 4. A demora na realização da constrição judicial não pode prejudicar o credor, que possui direito à atualização do débito até o seu efetivo e integral pagamento. 5. A extinção prematura da execução é indevida quando o valor levantado não cobre a totalidade do débito devidamente atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A atualização do débito em execuções deve considerar o período entre a apresentação da planilha de cálculo e o efetivo pagamento. 2. A demora na apreciação judicial não pode gerar prejuízo ao credor, que faz jus à atualização monetária do débito até a sua quitação total." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 505, 924, II, 1.013, § 3º, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5374260-68.2017.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 04/05/2018, DJe de 04/05/2018; TJ-GO - AC: 03421423920158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: 17/04/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5589958-29.2019.8.09.0011, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 02/05/2025 17:50:39. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5191767-52.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MÁRIO HENRIQUE DA SILVA FLABES AGRAVADO: MARCELO LOUSA ROCHA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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