Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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TRÁFICO DE DROGAS - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - PROVIDO - PENA-BASE REDIMENSIONADA - APELAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - REJEITADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ABRANDAMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIÁVEL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO, COM O PARECER. I - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei n.º 11.343/2006. Na vertente situação, ante a variedade e a significativa quantidade de droga apreendida, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias judiciais especiais relativas à natureza e quantidade da droga, em consonância com o disposto no art. 93, IX da CF, com o redimensionamento da pena do apelante. II - Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que inequívoca a situação de flagrante delito, ao passo em que a vistoria ocorreu a partir de fundadas suspeitas, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal. III - Não preenchidos cumulativamente todos os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o acusado se dedicava à atividades criminosas, não é possível o reconhecimento tráfico privilegiado. IV - A pena não comporta redução, uma vez que as fundamentações lançadas na sentença revelam-se plenamente idôneas e evidenciam o caráter desabonador das circunstâncias do crime. V - Embora o apelante tenha sido condenado a uma pena inferior a 8 (oito) anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção de um regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §3°, do CP. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal. VI - Recurso ministerial provido e recurso defensivo improvido, com o parecer. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao recurso ministerial
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.