Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a autora não cumpriu integralmente determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de endereço atualizado e procuração pública. A apelante sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e pleiteia a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é indispensável a juntada de comprovante de endereço atualizado para o recebimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é exigível a apresentação de procuração pública ou mandato atualizado como condição para o prosseguimento da demanda; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova é admitida quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da desigualdade técnica e econômica entre aposentado de baixa instrução e instituição bancária. 5. A autora instrui a inicial com histórico de consignações, documentos pessoais, procuração e comprovante de residência, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC e apresentando início de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. A alegação de fraude contratual justifica a atribuição ao banco do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A exigência de procuração pública não encontra amparo legal, pois o art. 654 do Código Civil admite mandato por instrumento particular assinado pelo outorgante, inexistindo prazo de validade, salvo nas hipóteses do art. 682 do CC, além de contrariar a Súmula 32 do TJPI. 8. O comprovante de endereço atualizado não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio na petição inicial, conforme arts. 319 e 320 do CPC, sendo a incompetência territorial matéria relativa. 9. O indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes reiterados do TJPI. 10. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, diante da ausência de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de comprovante de endereço atualizado não constitui requisito indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio na petição inicial. 2. A apresentação de procuração por instrumento particular regularmente assinada supre a exigência de representação processual, sendo indevida a imposição de mandato público ou atualizado sem previsão legal. 3. É cabível a inversão do ônus da prova em demandas envolvendo contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e alegada fraude na contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 373, II, 485, I, 932, 1.013, §4º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, arts. 654 e 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 32; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800311-26.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.