Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. ERRO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cumprimento de sentença, sob o fundamento de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro de procedimento na extinção do processo pelo suposto abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, ocorre quando a parte autora deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 (trinta) dias, e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Para que o abandono seja configurado, é indispensável que a parte autora seja intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta processual e demonstrar interesse no prosseguimento da demanda, e, caso tenha sido oferecida contestação nos autos, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende do requerimento do réu, consoante disposto nos §§ 1º e 6º, do art. 485, do CPC. 5. Em mesmo sentido é a Súmula nº 240 do STJ, que dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 6. No caso, não houve intimação pessoal prévia do autor e nem requerimento da parte ré/apelada para extinção do processo por abandono da causa. Erro de procedimento configurado. 7. O Juízo de primeiro grau não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 10 do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida. 8. Verificado o erro de procedimento (error in procedendo) e a violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para seu regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, sob pena de nulidade. 2. A extinção por abandono, após a apresentação de defesa, depende de requerimento expresso do réu. 3. A ausência desses requisitos configura erro de procedimento e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 10, 485, III, §1º e §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na ExeMS nº 9.682/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 28/05/2024; TJCE: AC nº 0419515-14.2000.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, DJe 18/03/2025; AC nº 0051245-48.2020.8.06.0053, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, DJe 27/02/2024; AC nº 0051368-95.2021.8.06.0090, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 08/10/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar a ele provimento
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