Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. COBRANÇA ANTES DO PRAZO NONAGESIMAL. POSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Ação de mandado de segurança ajuizada por empresa comercial com sede fora do Estado, visando afastar a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS – diferencial de alíquota (DIFAL) ao Estado do Maranhão durante o exercício de 2022, nas operações com consumidores finais não contribuintes domiciliados neste Estado. Sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís concedeu integralmente a segurança pleiteada. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo a legalidade da cobrança com base na Lei Estadual nº 10.326/2015 e na não aplicação das anterioridades. Contrarrazões apresentadas pela parte impetrante. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos decorrente de lei estadual que institui cobrança do DIFAL; (ii) saber se é legítima a cobrança do DIFAL antes de transcorrido o prazo anual ou de noventa dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, porquanto a impetração se deu contra exigência fiscal concreta, diante do risco imediato de aplicação do tributo, o que legitima a via mandamental. 8. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite-se mandado de segurança contra norma de efeitos concretos que afete diretamente a esfera jurídica do contribuinte (AgInt no RMS 45260/MG). 9. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 da repercussão geral (RE 1.287.019/DF), reconheceu a necessidade de edição de lei complementar para cobrança do DIFAL, o que se concretizou com a publicação da LC nº 190/2022. 10. Ainda que se trate de mera regulamentação, o STF fixou a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal (ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/11/2023). 11. Como a impetração do mandado de segurança se deu após a publicação da LC 190/2022, mas antes do transcurso do prazo de noventa dias, a cobrança do tributo no período anterior a 05/04/2022 é ilegítima. 12. Jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão confirma a necessidade de observância do prazo nonagesimal (Apelação Cível nº 0828008-29.2022.8.10.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, limitando a concessão da segurança ao período de 01/01/2022 a 04/04/2022. Tese de julgamento: “É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que implique exigência tributária. A cobrança do ICMS/DIFAL, com base na LC nº 190/2022, somente é legítima após o transcurso do prazo nonagesimal, ou seja, a partir de 05 de abril de 2022.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, III, alínea “c”; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF, Tema 1.093 da Repercussão Geral; STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no RMS 45260/MG; TJMA, Apelação Cível nº 0828008-29.2022.8.10.0001.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.