Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias, conforme previsto no artigo 1.070 do Código de Processo Civil. No mérito, alega equívoco na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que busca apenas a correta valoração do conjunto probatório já constituído nos autos. 3. Certidão nos autos indica que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em e término em sendo o 21/08/2025 25/08/2025, recurso protocolizado em configurando intempestividade. 27/08/2025, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsto no da e no do RISTJ. art. 39 Lei nº 8.038/1990 art. 258 III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme disposto no da e no art. 39 Lei nº 8.038/1990 do RISTJ. art. 258 6. A intempestividade do recurso foi constatada, uma vez que o agravo regimental foi protocolizado fora do prazo de 5 dias corridos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsto no da e no art. 39 Lei nº 8.038/1990 do RISTJ. art. 258 RISTJ, Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; art. 258. STJ, AgRg no HC 677.137/PR, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 684.703/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.
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