Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, aplicando-se a Súmula 315/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à possibilidade de análise de mérito dos embargos de divergência por meio da revalorização da prova, sustentando que a tese foi apresentada de forma clara e exemplificada, com referência expressa à decisão impugnada e ao paradigma divergente. 3. A parte embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que os embargos de divergência fossem conhecidos e, subsidiariamente, pleiteou a concessão de de habeas corpus ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de análise de mérito no recurso especial inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, pois não há pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia que permita a uniformização jurisprudencial. 6. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os aspectos essenciais da controvérsia que influenciam o desfecho da causa. 7. A concessão de de ofício no contexto dos embargos de divergência encontra habeas corpus óbices jurisdicionais e processuais, como a ausência de competência do relator para revogar decisão colegiada de outro órgão e a impossibilidade de revisão por meio de de habeas corpus decisão de Turma do mesmo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os aspectos essenciais da controvérsia que influenciam o desfecho da causa. 2. Nos embargos de divergência, o de ofício é inviável por falta de competência do habeas corpus relator e pela impossibilidade de revisão de decisão colegiada da mesma Turma. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em EREsp n. 1.815.026/PR, DJe 14/8/2024, 29/8/2024.
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O STJ EAREsp 2.685.081 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.