Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Dois Embargos de Declaração opostos por contra acórdão que, em sede de apelação cível, reformou sentença para afastar a decadência e julgou procedente o pedido redibitório cumulando com indenização, reconhecendo a existência de vício no veículo e condenando solidariamente as fornecedoras à sua substituição por outro da mesma espécie, além do pagamento de honorários e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões no acórdão quanto à ilegitimidade passiva da Primeira concessionária e à não observância dos requisitos do art. 18, §1º, do CDC; (ii) definir se a alienação do veículo durante o curso do processo, por parte do consumidor, impossibilita o cumprimento da obrigação de fazer e autoriza a conversão da substituição do bem em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de Embargos de Declaração possui cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva da primeira concessionária é rejeitada, pois o acórdão embargado tratou expressamente da matéria, afastando a preliminar com base na responsabilidade solidária dos fornecedores prevista no art. 18 do CDC. Também não há omissão quanto à inobservância do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, tendo o acórdão enfrentado a matéria e reconhecido a ineficácia das tentativas de reparo. A omissão relevante, como vício apto à interposição de embargos declaratórios, deve ter aptidão para alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos pontos alegados pela Jelta Veículos. Quanto à segunda fornecedora, reconhece-se que houve modificação fática superveniente, consistente na alienação do veículo durante o curso da ação, o que impossibilita a entrega do bem viciado e, por consequência, o cumprimento da obrigação de substituição. A jurisprudência do STJ admite a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido expresso, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, inclusive em sede de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos quanto à primeira fornecedora e acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, quanto à segunda fornecedora. Tese de julgamento: A análise expressa e fundamentada no acórdão afasta a caracterização de omissão relevante para fins de embargos de declaração. A venda do bem objeto da condenação durante o curso do processo torna impossível o cumprimento da obrigação de substituição, autorizando a conversão da tutela específica em perdas e danos, nos termos da jurisprudência do STJ. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer mesmo sem pedido expresso, bastando a demonstração da impossibilidade de cumprimento da prestação originária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, § 4º; 1.022; CDC, art. 18 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 21.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 14.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.933.456/AC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2081278/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.312.794/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 10.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 10/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e nego provimento ao aos Embargos opostos pela JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, ao tempo em que acolhem parcialmente os embargos da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. com efeitos infringentes, consistente na conversão da determinação de substituição do veículo em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Outrossim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
Embargos de Declaração desprovidos quanto à primeira fornecedora e acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, quanto à segunda fornecedora.
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