Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação e reformou a sentença para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a repetição do indébito em dobro para os valores descontados após 30/03/2021, mantendo-se os demais termos do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido; (ii) estabelecer se é legítima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicável à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, configuram violação à dignidade do consumidor e ensejam indenização por dano moral. 4. A fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por considerar a condição hipossuficiente da vítima e o impacto dos descontos em sua subsistência, os quais perduraram por um longo período, além de estar em consonância com os precedentes do Tribunal. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando os valores forem cobrados indevidamente por serviços não contratados, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Em atenção à modulação de efeitos determinada pelo STJ, a restituição deve ocorrer de forma simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 6. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, dado tratar-se de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária deve ser aplicada a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, responde por danos morais, independentemente de demonstração de má-fé. 2. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral é razoável e proporcional ao dano sofrido. 3. A repetição do indébito é devida na forma simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, aplicando-se as Súmulas nº 54 e 43 do STJ." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 3º, §2º, e 14, caput e §3º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 297; Súmula nº 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025; AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/04/2025; AgInt nº 0200016-74.2023.8.06.0113. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/07/2024; AC nº 0006861-26.2018.8.06.0067. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/07/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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