Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. Vício configurado. O recurso de apelação foi interposto pelo Município de Limeira, mas no relatório do v. acórdão há a menção ao Município de Jundiaí. Acolhimento para correção do erro material. OMISSÕES E OBSCURIDADE. Vícios não configurados. Alegação de que a decisão colegiada foi obscura e omissa quanto à alegação da imprevisibilidade da conduta do bebê afastar o nexo de causalidade e à fixação dos índices dos consectários legais incidentes sobre a condenação. A fundamentação do v. acórdão é clara e assertiva quanto aos motivos pelos quais referida imprevisibilidade não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado na hipótese dos autos. Constatação de falha do Estado no cumprimento do dever de guarda e vigilância do autor. Índices dos consectários legais. Capítulo da sentença que não foi impugnado pelo apelante. Alegação apresentada apenas nos presentes embargos de declaração. Reconhecimento da inovação recursal que afasta a alegação da existência de omissão do julgado. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Inocorrência de exigência atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional. Matéria veiculada examinada e tratada no julgamento do recurso. Orientação jurisprudencial que evidencia o não cabimento de embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, mesmo após a vigência do CPC/2015. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' e em qualquer grau de jurisdição. A condenação decorrente da responsabilidade civil deve considerar o julgamento dos Embargos de declaração no RE n. 870.947/SE (Tema 810 do STF) e do REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), que reconheceram a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 e estabeleceram os índices aplicáveis para cada modalidade de débito fazendário. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os precedentes vinculantes. Indenização por danos morais. Os juros devem ter fluência a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, na forma da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, por sua vez, deverá ter incidência desde a data do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. Superveniência das emendas constitucionais n. 113/21 e 136/25. Inaplicabilidade da EC 136/2025 por ser destinada apenas à Fazenda Pública Federal e somente para a atualização de débitos com ofícios requisitórios expedidos. Inaplicabilidade do Provimento n. 207/2025 do CNJ por também versar sobre a hipótese de ofícios requisitórios expedidos. Em resumo, de 4.7.2019 a 08.12.2021, incidem juros de mora de acordo com a taxa da caderneta de poupança; de 09.12.2021 a 27.08.2024, aplicam-se juros de 1% a.m. (redação antiga do artigo 406 do Código Civil); de 28.08.2024 a 23.4.2025, incide Selic com desconto do IPCA-E do período (nova redação dos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil, afastando-se a aplicação da EC 136/2025); a partir de 24.4.2025, aplica-se Selic (nova redação do artigo 406 do Código Civil, afastando-se a aplicação da EC 136/2025). Indenização por danos materiais (despesas médicas). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E, com aplicação do índice da caderneta de poupança a título de juros de mora desde a data do desembolso até 8.12.2021 e, após, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, observada a Súmula 54 do STJ. Acórdão integrado, sem atribuição de efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO MUNUCÍPIO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO MUNUCÍPIO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Maria Câmara Júnior · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.