Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATORIA. TRIBUTÁRIO. Verificada a ausência de fundamentação na sentença, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, por inobservância ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11 do CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFICIO. LIMINAR RESTAURADA. Os embargos de declaração opostos pela empresa foram acolhidos "para corrigir o erro material detectado, quanto ao restabelecimento da liminar deferida em 1° grau, sem contudo, alterar o teor do decisório atacado" (e-STJ fl. 1.494). Os embargos opostos pelo Estado de Goiás também foram acolhidos para "proceder ao julgamento da matéria, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa está madura para tanto. Nesses termos, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ficando revogada a liminar anteriormente concedida" (e-STJ fl. 1.541). A ementa desse julgado (e-STJ fl. 1.544):
Ante o exposto: (I) CONHEÇO do agravo da empresa para NÃO CONHECER de seu recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). (II) CONHEÇO do agravo do Estado de Goiás para para DAR PROVIMENTO ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, atento à diretriz jurisprudencial aqui exposta, refaça a fixação dos honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA37474345 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 29/06/2023 05:08:40 Código de Controle do Documento: 1ae968d1-2034-42d1-8c5b-e2cfc04d63db
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O STJ AREsp 1.809.415 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.