Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO DO JÚRI, AMPARADO NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra a condenação de réu por homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), imposta pelo Tribunal do Júri. A pena estabelecida foi de 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a menção pelo Ministério Público, em plenário, de ações penais pretéritas do réu configura nulidade do julgamento por uso de argumento de autoridade; (ii) saber se o veredicto condenatório é manifestamente contrário às provas dos autos, considerando a alegação de inconsistência do acervo probatório e a ausência de perícia fonográfica em interceptações telefônicas e de identificação direta por testemunhas; e (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista, conforme pleitos da defesa para redução e do Ministério Público para recrudescimento da sanção basilar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de vedações do art. 478, I, do CPP é taxativo. Os antecedentes criminais não constam desse rol. A menção, em plenário, de ocorrências envolvendo o apelante, devidamente juntadas aos autos, não configura argumento de autoridade e não compromete a soberania do Júri, especialmente quando não comprovado prejuízo. 4. A materialidade do crime foi comprovada. A autoria/participação do réu encontra respaldo em elementos diretos e indiciários de alta força persuasiva. Interceptações telefônicas e extrações de dados de aparelhos celulares, somadas a depoimentos policiais, revelam a cadeia de comandos e a logística antecedente ao homicídio. 5. A falta de laudo fonográfico não leva, automaticamente, à imprestabilidade da prova se os diálogos estão identificados, contextualizados e corroborados por outros elementos. O veredicto do Conselho de Sentença não é manifestamente contrário às provas dos autos, pois encontra apoio razoável no conjunto probatório produzido. 6. A dosimetria da pena foi adequadamente aplicada. A pena-base foi elevada pelos maus antecedentes do réu e uma das qualificadoras (motivo torpe) foi sopesada como agravante na segunda fase. A sanção já demonstrou maior censurabilidade e atende aos princípios da suficiência e necessidade. Não se justifica a elevação adicional pretendida pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os apelos são desprovidos. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 478, I, do CPP é taxativo, não compreendendo a menção a antecedentes criminais do réu em plenário. 2. A ausência de laudo fonográfico em interceptações telefônicas não invalida a prova se os diálogos são identificados, contextualizados e corroborados por outros elementos probatórios. 3. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário às provas se houver suporte razoável no conjunto probatório dos autos. 4. A dosimetria da pena deve ser mantida se as circunstâncias judiciais e agravantes foram devidamente valoradas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, art. 121, §2º, incisos I e IV; CPP, art. 478, I e II, art. 480, art. 563. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 933.103/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.
ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações e negar-lhes provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.